Decisão · STJ

STJ AREsp 2150521

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-06-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a recorrida não é associada nem usufrui dos serviços da associação, bem como em relação à impossibilidade de penhora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DE PARQUE DAS ARTES contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. Pretensão de substituição do polo passivo para a inclusão da promitente vendedora - atual proprietária do imóvel, que não integraram a ação na fase cognitiva. Não acolhimento. Medida que afrontaria os princípios da ampla defesa e do contraditório. Impossibilidade de penhora e alienação judicial do imóvel que não mais integra o acervo patrimonial da devedora. Decisão mantida. Recurso desprovido" (e-STJ fl. 1.916). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 11, 109, caput e § 3º, 489, § 1º, I, II, III, IV, V e VI, e 1.022, I, II, III e parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil; 1.345 e 1.358-A do Código Civil; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; 2º da Lei nº 2.019/2018; 2º, 4º e 36-A da Lei nº 6.766/1979. Assevera que o acórdão combatido incorreu em defeito na prestação jurisdicional ao não apreciar as seguintes questões: (i) a responsabilidade da loteadora que retomou o imóvel sobre o pagamento da dívida oriunda de taxa associativa, que possui caráter propter rem, nos termos dos arts. 109 do Código de Processo Civil e 1.345 do Código Civil; (ii) a necessidade de uniformização da jurisprudência por meio de implementação de IRDR; (iii) a extensão da coisa julgada que atinge o adquirente, na qualidade de sucessor do devedor originário; (iv) o loteamento é devidamente aprovado, com acesso controlado mediante identificação, aplicando-se no que couber, com efeitos ex tunc, o disposto na legislação de condomínios edilícios, conforme os arts. 2º da Lei nº 2.019/2018; 2º, 4º e 36-A da Lei nº 6.766/1979; 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, e 1.358-A do Código Civil. Sustenta a responsabilidade do adquirente de imóvel litigioso pelos débitos do bem - sendo a obrigação propter rem ou não -, mesmo que o processo esteja em fase de cumprimento de sentença, devendo a unidade habitacional ficar atrelada ao pagamento da dívida e a penhora recair sobre o bem em si. Defende o caráter propter rem da dívida, devendo ser aplicado aos condomínios de lotes o disposto na legislação sobre os condomínios edilícios. Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. INEXISTÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COTAS CONDOMINIAIS. NÃO ASSOCIADO. ANUÊNCIA NÃO VERIFICADA. COBRANÇA INDEVIDA. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados, ficando ressalvadas as hipóteses em que houver anuência ao encargo. Precedentes. 3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que a recorrida não é associada nem usufrui dos serviços da associação, bem como em relação à impossibilidade de penhora, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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