STJ AREsp 2883765
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, em relação à alegada ofensa ao art. 99, § 7º, do CPC. 2. A parte agravante sustentou que todos os elementos fático-probatórios estavam descritos no acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à aplicação das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao art. 932, III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF em relação à alegada ofensa ao artigo 99, § 7º, do CPC. Segundo a parte agravante, todos os elementos fático-probatórios estão descritos no acórdão recorrido, de modo que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS Nº 7/STJ E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ . RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF, em relação à alegada ofensa ao art. 99, § 7º, do CPC. 2. A parte agravante sustentou que todos os elementos fático-probatórios estavam descritos no acórdão recorrido, afastando a aplicação da Súmula nº 7/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida e à aplicação das Súmulas nº 7/STJ e 284/STF. III. Razões de decidir 4. O agravo não impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em afronta ao art. 932, III, do CPC, e ao princípio da dialeticidade recursal. 5. Quanto à Súmula nº 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 6. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 7. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação da Súmula nº 7/STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo em recurso especial não conhecido.