Decisão · STJ

STJ AREsp 3032010

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-08-29publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A Presidência constatou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o exame do mérito do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça , que negou seguimento ao ao agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, mas não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A Presidência constatou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial. 6. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que o recorrente ataque todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, impede o exame do mérito do agravo interno. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.
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