STJ AREsp 3030483
CONSUMIDORDIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento do processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de abusividade. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos caracterizadores da situaçã o financeira da parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 365-370) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 359-361). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. A controvérsia refere-se à alegada ilegalidade e abusividade na capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios, além da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas. O Tribunal entendeu que a produção de provas já havia sido indeferida na fase de saneamento, estando, portanto, preclusa. Reconheceu a legalidade da capitalização de juros, por estar expressamente pactuada, tendo a taxa anual superado o duodécuplo da mensal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça. Constatou a ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos. Diante disso, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença de primeiro grau. No Recurso Especial (e-STJ, fls. 311-319), a parte agravante alega violação aos arts. 6º, incisos V e VII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, bem como ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial, insurgindo-se contra os pontos em que foi vencida. Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ e 282 do STF. II. Questão em discussão 2. Suposta violação aos arts. 6º, V, VII e VIII, e 54-A do Código de Defesa do Consumidor, ao art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e à Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), além de alegação de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial contábil e ausência de inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A análise da necessidade de produção de prova pericial contábil e apresentação de telas sistêmicas foi considerada preclusa pela instância ordinária, por já ter sido decidida na fase de saneamento do processo. 4. A alegação de cerceamento de defesa demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. A capitalização de juros foi considerada legal, por estar expressamente pactuada e por a taxa anual superar o duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado no Tema 246 do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 6. A ausência de comprovação da cobrança de comissão de permanência cumulada com encargos moratórios impede o reconhecimento de abusividade. 7. Os dispositivos legais apontados como violados não foram objeto de debate pela instância de origem, configurando ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 8. A alegação de superendividamento não foi analisada à luz da Lei nº 14.181/2021, tampouco foram examinados os elementos caracterizadores da situaçã o financeira da parte agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.