Decisão · STJ

STJ HC 1019810

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-16publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência Específica. Percentual Aplicável. ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. inocorrência . Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas não poderia ser considerada como marco legal para reincidência específica, por ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, pode ser utilizada como marco legal para reincidência específica, aplicando-se o percentual de 60% para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios. 4. A condenação pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorrida em 2023, já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, atrai a incidência das disposições mais gravosas previstas no Pacote Anticrime. 5. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a reincidência específica decorre de fato gerador ocorrido após a vigência da nova legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios. 2. A aplicação do percentual de 60% para progressão de regime é válida quando o fato gerador da reincidência específica ocorre sob a vigência da Lei n. 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HANATTAN LARUCY PEREIRA DA PAIXAO em face de decisão de fls. 69/72, em que não conheci do presente habeas corpus. Na decisão agravada, destacou-se que a reincidência é circunstância pessoal que, no momento da unificação das penas, interfere na integralidade dos feitos em execução, e não somente nas penas em que ela tiver sido reconhecida, sem que se possa falar em ofensa à coisa julgada. No presente agravo regimental, o agravante reitera o pleito de revisão da fração aplicável à progressão de regime, sustentando que na hipótese deverá ser afastado o percentual de 60% (sessenta por cento), pois a condenação anterior por tráfico de drogas não poderá ser valorada como marco legal para a reincidência específica por crime hediondo ou equiparado, tendo em vista ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado para que seja reformada a decisão recorrida, com a concesão da habeas corpus, a fim de que seja aplicado o percentual de 40% (quarenta por cento) para o cômputo da progressão de regime. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Execução Penal. Progressão de Regime. Reincidência Específica. Percentual Aplicável. ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. inocorrência . Agravo Regimental Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a aplicação do percentual de 40% para progressão de regime, sob o argumento de que a condenação anterior por tráfico de drogas não poderia ser considerada como marco legal para reincidência específica, por ser anterior à vigência da Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação anterior por tráfico de drogas, ocorrida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, pode ser utilizada como marco legal para reincidência específica, aplicando-se o percentual de 60% para progressão de regime. III. Razões de decidir 3. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios. 4. A condenação pelo delito do art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, ocorrida em 2023, já sob a vigência da Lei n. 13.964/2019, atrai a incidência das disposições mais gravosas previstas no Pacote Anticrime. 5. Não há ofensa ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, pois a reincidência específica decorre de fato gerador ocorrido após a vigência da nova legislação. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução penal, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas para efeito de cálculo dos benefícios executórios. 2. A aplicação do percentual de 60% para progressão de regime é válida quando o fato gerador da reincidência específica ocorre sob a vigência da Lei n. 13.964/2019. Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Código Penal, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 761.742/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, REsp 1.957.657/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 23.11.2021; STJ, AgRg no HC 834.406/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.
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