STJ REsp 2223226
CIVILRECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto por VALDOMIR PIMENTEL BARBOSA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO CONCURSAL QUE NÃO CONSTOU DO QUADRO GERAL DE CREDORES. ENCERRAMENTO DA INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. CREDOR QUE NÃO REQUEREU A HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES E DA AÇÃO DE INSOLVÊNCIA ESCORREITA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 777 E 778 DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em que pese considerar a natureza e a data de constituição do crédito é certo que o credor não promoveu sua regular habilitação no quadro geral de credores e, tendo sido proferida sentença de encerramento da insolvência, sem qualquer impugnação e com trânsito em julgado, deixando o apelante de requerer a habilitação retardatária mediante a reabertura da respectiva execução, mostra- se escorreita a sentença de declaração de extinção das obrigações e da insolvência do devedor, pelo transcurso do prazo prescricional quinquenal, nos exatos termos preconizados nos artigos 777 e 778 do CPC/73. 2. Recurso não provido." (e-STJ fl. 1.619) Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 1.745/1.747). Em suas razões de Recurso Especial, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta, em suma, que o acórdão recorrido padece de omissões relevantes que, caso sanadas, infirmariam a conclusão adotada, quais sejam: (i) sem poder habilitar seu crédito no concurso universal da ação de insolvência civil e sem poder ajuizar a execução autônoma dos honorários, o recorrente se viu privado do acesso ao Poder Judiciário; e (ii) "o fato de que o Embargante em 01 de março de 2019 notificou o Espólio sobre seu direito de receber a remuneração pelos serviços" (fl. 1.776). Sem contrarrazões (e-STJ fl. 1.801). Recurso especial admitido. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. 1. O não enfrentamento, pela corte de origem, de questão ventilada nos aclaratórios e imprescindível à solução do litígio implica violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando o retorno dos autos à instância ordinária para novo julgamento dos aclaratórios opostos. 2. Recurso especial conhecido e provido.