STJ REsp 2216388
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Prescrição. Delito Permanente. DENÚNCIA RECEBIDA. Agravo Regimental Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98. 2. A decisão agravada afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, por se tratar de crime permanente, considerando que a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de crime permanente, sem ter havido cessação da permanência, o recebimento da denúncia pode ser considerado como marco inicial da prescrição. III. Razões de decidir 4. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do agravado, restabelecendo a prescrição reconhecida na origem. Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 60; CP, arts. 107, IV; 109, VI; 117, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental de fls. 1281/1291 interposto por LAURA MARINE BENADY e WORK & SURF HOTELARIA E RESTAURANTE LTDA contra decisão de minha lavra de fls. 1255/1264 e 1276/1277 que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento, reformando o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação Criminal n. 0800821-32.2020.4.05.8103, para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98. A decisão agravada, em síntese, afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98 por se tratar de crime permanente e a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia. No presente agravo regimental, a defesa insiste nos óbices da Súmula 7 do STJ e da ausência de prequestionamento para que o recurso especial do agravado não seja conhecido. Quanto ao mérito, destaca que o Tribunal de origem considerou que o crime permanente tem prazo prescricional iniciado com a cessação da permanência, mas que houve o recebimento da denúncia, delimitando a análise da autoridade aos fatos narrados. Em seguida, acresce que inexiste materialidade delitiva, pois há licença ambiental comprovada nos autos. Requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial do agravado seja não conhecido ou desprovido, cabendo ainda a absolvição por atipicidade da conduta. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Crime Ambiental. Prescrição. Delito Permanente. DENÚNCIA RECEBIDA. Agravo Regimental Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do recurso especial do agravado e deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição no tocante ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98. 2. A decisão agravada afastou a prescrição anteriormente reconhecida com relação ao delito do art. 60 da Lei n. 9.605/98, por se tratar de crime permanente, considerando que a prescrição somente começaria a contar quando ocorresse a cessação da permanência, apesar do recebimento da denúncia. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em caso de crime permanente, sem ter havido cessação da permanência, o recebimento da denúncia pode ser considerado como marco inicial da prescrição. III. Razões de decidir 4. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para negar provimento ao recurso especial do agravado, restabelecendo a prescrição reconhecida na origem. Tese de julgamento: 1. O recebimento da denúncia delimita os fatos delitivos objeto da ação penal, sendo o marco inicial do prazo prescricional em casos de crime permanente que não teve cessada a permanência. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.605/1998, art. 60; CP, arts. 107, IV; 109, VI; 117, I. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no REsp n. 1.459.944/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28.06.2016, DJe de 01.08.2016.