Decisão · STJ

STJ AREsp 3037583

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-03publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas produzidas na fase investigativa e em juízo. Valoração negativa das consequências do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e de que o valor expressivo do bem subtraído permite a valoração negativa das consequências do crime. 2. A defesa alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa e corroborados por provas produzidas em juízo; e (ii) saber se o valor expressivo dos bens subtraídos autoriza a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, mas também em elementos probatórios confirmados em juízo, submetidos ao contraditório, como relatos de vítimas e testemunhas, imagens de câmeras de vigilância e reconhecimento de bens furtados. 5. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas em juízo e submetidas ao contraditório. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.196.487/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.067.384/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.995.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 556.564/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO DE MORAES contra decisão de fls. 919/923, em que neguei provimento ao recurso especial, em razão da ausência de violação ao art. 155 do CPP e ao entendimento de que o valor expressivo do bem subtraído permite a valoração negativa das consequências do crime. No presente agravo regimental, a defesa repisa a tese trazida no recurso especial, alegando que a condenação restou fundamentada apenas em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, o afastamento da vetorial desabonadora das consequências do crime. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Condenação com base em provas produzidas na fase investigativa e em juízo. Valoração negativa das consequências do crime. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal e de que o valor expressivo do bem subtraído permite a valoração negativa das consequências do crime. 2. A defesa alegou que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos de informação produzidos na fase inquisitorial e, subsidiariamente, pleiteou o afastamento da valoração negativa das consequências do crime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa e corroborados por provas produzidas em juízo; e (ii) saber se o valor expressivo dos bens subtraídos autoriza a valoração negativa das consequências do crime para fins de exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. A condenação do agravante não se baseou exclusivamente em provas produzidas na fase investigativa, mas também em elementos probatórios confirmados em juízo, submetidos ao contraditório, como relatos de vítimas e testemunhas, imagens de câmeras de vigilância e reconhecimento de bens furtados. 5. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação pode ser fundamentada em elementos de informação produzidos na fase investigativa, desde que corroborados por provas produzidas em juízo e submetidas ao contraditório. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando o valor dos bens subtraídos ultrapassa aquele normalmente esperado para o tipo penal. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 2.196.487/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 01.10.2025; STJ, AgRg no REsp 2.067.384/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.995.454/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 556.564/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 03.08.2021.
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