Decisão · STJ

STJ HC 1020476

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-07-18publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
Agravo Regimental. Indulto. Requisito objetivo. Penas restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente, ou se pode ser calculado sobre a totalidade das penas. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do indulto, sendo necessário que, nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito temporal seja atendido em cada uma das reprimendas impostas, isoladamente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme disposto no art. 44 do Código Penal, e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito objetivo do indulto. 6. No caso concreto, o paciente não cumpriu a fração de 1/6 exigida em uma das penas restritivas de direitos impostas, o que inviabiliza a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente. 2. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental no habeas corpus interposto por NICOLAS DE QUEIROZ VIEIRA contra decisão de minha lavra, em que não conheci do presente habeas corpus, para manter a decisão do Tribunal de origem que cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que não houve o preenchimento do requisito objetivo em uma das penas restritivas de direito impostas ao paciente, obstando o deferimento do benefício. Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa sustentou que o paciente preenche os requisitos para a concessão de indulto, não sendo necessário o adimplemento de 1/6 de cada uma das penas restritivas impostas, devendo a fração incidir sobre a totalidade. Interposto o presente agravo regimental, no qual alega a defesa que o Decreto n. 12.338/2024 estabelece como requisito objetivo o cumprimento de "1/6 da pena, sem qualquer distinção ou especificação sobre cálculo isolado quando há múltiplas penas substitutivas" (fl. 527). Requer, assim, o provimento do presente agravo regimental, para que seja concedida a ordem e restabelecida a decisão de primeiro grau que reconheceu o direito do paciente ao indulto. É o relatório. EMENTA Agravo Regimental. Indulto. Requisito objetivo. Penas restritivas de direitos. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. 2. O Tribunal de origem cassou a decisão concessiva do indulto, sob o fundamento de que o paciente não cumpriu o requisito objetivo de 1/6 de cada pena restritiva de direitos imposta, conforme exigido pelo Decreto Presidencial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente, ou se pode ser calculado sobre a totalidade das penas. III. Razões de decidir 4. O Decreto n. 12.338/2024 exige o cumprimento de 1/6 da pena para concessão do indulto, sendo necessário que, nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito temporal seja atendido em cada uma das reprimendas impostas, isoladamente. 5. As penas restritivas de direitos são autônomas, conforme disposto no art. 44 do Código Penal, e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito objetivo do indulto. 6. No caso concreto, o paciente não cumpriu a fração de 1/6 exigida em uma das penas restritivas de direitos impostas, o que inviabiliza a concessão do benefício. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a concessão de indulto nos casos de substituição de pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, o requisito objetivo de cumprimento de 1/6 da pena deve ser atendido em cada uma das penas restritivas impostas, isoladamente. 2. As penas restritivas de direitos são autônomas e devem ser consideradas individualmente para fins de cumprimento do requisito temporal do indulto. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, art. 9º, VII; Código Penal, art. 44. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.001.159/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
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