Decisão · STJ

STJ AREsp 2986294

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-10publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por CLEITON PONS FERREIRA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CONDOMINIAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA MERCANTIL. CÁRTULA EXPEDIDA VISANDO A COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE. A DUPLICATA MERCANTIL, TÍTULO DE CRÉDITO CAUSAL. DESTA FORMA, NÃO TEM CABIMENTO O SAQUE DE DUPLICATA PARA FINS DE COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL, SENDO ABUSIVO E ILEGAL O PROTESTO DOS TÍTULOS. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. PROTESTO INDEVIDO QUE GERA, POR SI, O DEVER DE INDENIZAR, SENDO DESNECESSÁRIA PROVA DE EFETIVO PREJUÍZO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. VALOR QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO. A OBRIGAÇÃO " PROPTER REM", RESULTANTE DE DÍVIDA PROVENIENTE DA COISA, RELATIVA A COTAS CONDOMINIAIS NÃO PAGAS, ALCANÇA AMBOS OS EX-CÔNJUGES, AINDA QUE SEPARADOS OU DIVORCIADOS, SOBREMANEIRA SE MANTIDOS NA TITULARIDADE DO IMÓVEL. NEGARAM PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS DE APELAÇÃO. UNÂNIME" (e-STJ fl. 432). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 454). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) arts. 489, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; e (ii) arts. 6º a 10, 139, I, 336, 364, § 2º, 370, 371 e 400 do CPC, por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova oral. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 479), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A simples indicação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, desacompanhada da necessária fundamentação que lhe dê respaldo, atrai, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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