Decisão · STJ

STJ AREsp 2708285

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-07-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por REGINALDO INOCENTE contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Execução por quantia certa Penhora do imóvel objeto da matricula nº 3.062 do CRI de Ibitinga/SP Imóvel objeto de ação pauliana, autos nº 1000157-92.2021.8.26.0236, ajuizada pela agravada, julgada procedente, a fim de anular a alienação realizada à filha do agravante, reconhecida a fraude contra credores Pretendida reforma da decisão que determinou o necessário para a formalização do registro da penhora, a pretexto da interposição de apelo contra a sentença de procedência da ação pauliana Descabimento Registro de penhora sobre o imóvel litigioso que prescinde do aguardo do julgamento definitivo da ação pauliana Medida que, além de não importar em qualquer prejuízo ao agravante, visa a acautelar o direito da agravada e de eventuais terceiros de boa-fé Hipótese em que, ademais, já sobreveio o julgamento de desprovimento do apelo interposto pelos réus da aludida ação, estando o feito, atualmente, no aguardo do processamento do recurso especial por eles manejado, o que reforça a necessidade e a utilidade da manutenção da medida Decisão que não comporta reparo Agravo desprovido." (e-STJ fl. 1.048) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.055/1.058). No recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 1.022 do Código de Processo Civil - pois o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos de declaração, e (ii) arts. 313, IV, alínea "a", 370 e 502 do Código de Processo Civil - visto que "(..) o MMº Juiz de primeira instância não poderia deferir a penhora do imóvel, que é objeto de ação pauliana, na qual foi interposta apelação recebida no duplo efeito" (e-STJ fl. 1.069). Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 1.078/1.083), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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