STJ AREsp 3058839
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se nos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 283/STF. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 211/STJ, que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem ou a distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados, o que não foi realizado na hipótese. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação das Súmulas do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível por analogia, considerando que o recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 156, 386, VI e VII; CP, art. 20; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO GANDOLFI PANONT contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante foi condenada nas sanções do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias- multa, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto (em razão da reincidência). A condenação foi mantida em sede de apelação. O recurso especial ofensa aos artigos: a) 5.º, XI e LVII da Constituição Federal e 156 do CPP, por nulidade da busca domiciliar e obtenção de provas por meio ilícito; b) 20 do CP e 386, VI e VII, do CPP, quanto à tese absolutória por ausência de dolo do recorrente em manter arma herdada em depósito e por ausência do respectivo exame pericial. A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento nas Súmulas 83/STJ, Súmula 7/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 211/STJ. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão agravada, por ausência de impugnação específica destes óbices (fls. 1003-1004). Neste agravo regimental, a parte agravante alega que foram impugnados todos os fundamentos da decisão de inadmissão, que o conhecimento das teses meritórias não demanda o revolvimento probatório, mas apenas a revaloração da moldura fática apresentada pelas instâncias ordinárias. Requer o provimento do agravo com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial subjacente. O Ministério Público Federal opinou às fls. 1029-1049. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se nos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 211/STJ E 283/STF. A parte agravante alegou que impugnou todos os fundamentos da decisão e que o conhecimento das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas apenas revaloração jurídica dos fatos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige, para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ, 283/STF e 211/STJ, que a parte agravante demonstre, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem ou a distinção entre o caso concreto e os paradigmas invocados, o que não foi realizado na hipótese. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. A aplicação das Súmulas do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça é possível por analogia, considerando que o recurso especial é espécie do gênero "recurso extraordinário". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CF/1988, art. 5º, XI e LVII; CPP, arts. 156, 386, VI e VII; CP, art. 20; Lei n. 10.826/2003, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.