Decisão · STJ

STJ AREsp 2659738

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2024-05-22publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOÃO CARLOS DE ANDRADE UZÊDA ACCIOLY da decisão de fls. 595/598. A parte agravante, além de reiterar as razões do recurso especial, alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada porque: (1) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), pois o acórdão recorrido não teria analisado os fundamentos quanto à regra que constituía causa de pedir da defesa deduzida pelo agravante e a contradição ao identificar a demora de mais de dois anos na apreciação de requerimento e negar vigência ao art. 49 da Lei 9.784, que estipulava prazo de trinta dias; (2) a análise da matéria não exige reexame de provas. Trata-se de ilegalidade literal e explícita cometida pela autarquia agravada contra o art. 49 da Lei 9.784/1999, que impõe um prazo limite para a conclusão do procedimento administrativo. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 627). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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