Decisão · STJ

STJ AREsp 3055975

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-09-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A recorrente sustenta que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, elementos necessários para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes, pode ser reformada em sede de agravo regimental, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em acervo probatório que demonstrou a estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A análise de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a estabilidade e permanência da associação criminosa, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de dissenso jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/88, é inviável quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIA CRISTINA DOMINGUES contra a decisão de fls. 346/355, de minha relatoria, que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. A recorrente, nas razões do presente recurso regimental, sustenta que "o que se almeja com este recurso é a reapreciação dos critérios jurídicos - questões exclusivamente de direito - utilizados para concluir que o Acórdão proferido pelo Juízo a quo não merece prosperar, devendo, portanto, ser reformado" (fl. 1224). Alega, ainda, que "a jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que para que reste configurado o crime de associação para o tráfico, deve ficar claramente demonstrado a estabilidade e permanência da associação, por meio de estruutura organizada, com divisão de tarefas para aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão dos lucros" (fl. 1224), o que não ocorreu no caso concreto. Requer a reconsideração do decisum ou a sua submissão ao colegiado a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental e ao recurso especial. É o breve relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Associação para o tráfico de drogas. Estabilidade e permanência. SÚMULA N. 7 DO STJ. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. A recorrente sustenta que não houve demonstração de estabilidade e permanência da associação para o tráfico de drogas, elementos necessários para a configuração do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e requer a reconsideração do decisum ou sua submissão ao colegiado para provimento do agravo regimental e do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas, com fundamento na demonstração de estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes, pode ser reformada em sede de agravo regimental, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem manteve a condenação da recorrente pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em acervo probatório que demonstrou a estabilidade e permanência no vínculo associativo dos agentes. 5. A alteração da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 6. A análise de dissenso jurisprudencial, embasada na hipótese recursal prevista no art. 105, III, "c", da CF/88, fica prejudicada quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão de premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias, que reconhecem a estabilidade e permanência da associação criminosa, é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. A análise de dissenso jurisprudencial, com fundamento no art. 105, III, "c", da CF/88, é inviável quando a hipótese recursal prevista no art. 105, III, "a", da CF/88 é afastada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Lei n. 11.343/2006, art. 35; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.500.739/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2024.
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