STJ AREsp 2958892
TRIBUTÁRIOAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA SALARIAL. CONDUTA DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS. ENTRAVES. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé do devedor, a justificar a penhora determinada , demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do conhecer do recurso especial . RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por WALASON LESSA RODRIGUES contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre assim ementado: "EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MÁ-FÉ DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro, que rejeitou a impugnação à penhora de ativos financeiros. 1.2. O Agravante pleiteia a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta-corrente, alegando o caráter alimentar das verbas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A discussão central envolve a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, e a consideração da boa-fé do devedor no cumprimento de suas obrigações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento" (STJ - Aglnt no REsp 1933400 RJ). 3.2. No caso concreto, constatou-se a má-fé do devedor, ora Agravante, que apresentou informações contraditórias e criou embaraços à execução, justificando o afastamento da impenhorabilidade. 3.3. A conduta maliciosa do devedor inviabiliza a aplicação da proteção legal destinada à subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Recurso conhecido e desprovido. 4.2. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC pode ser afastada quando comprovada a má-fé ou tentativa de frustrar a execução por parte do devedor" (e-STJ fls. 33/34). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 53/64), interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, haja vista a penhora de quantia inferior a quarenta salários mínimos, depositados em conta corrente, inclusive valores de natureza salarial e destinados à subsistência. Aduz que o fundamento invocado pelo Tribunal estadual, no sentido de que teria havido fraude à execução, é equivocado, atribuindo valoração subjetiva inadequada à conduta do agravante. Assevera a necessidade de observância ao princípio da proporcionalidade e da adoção de medidas menos gravosas ao devedor. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 70/75). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 80/84), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. CONTA CORRENTE. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA SALARIAL. CONDUTA DO DEVEDOR. MEDIDAS EXECUTIVAS. ENTRAVES. MÁ-FÉ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da existência de má-fé do devedor, a justificar a penhora determinada , demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 3. Agravo conhecido para não conhecer do conhecer do recurso especial .