STJ AREsp 2934948
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DE EXECUÇÃO POSTERIOR À ESCRITURA. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por DONIZETE APARECIDO BIANCHI contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Indisponibilidade de imóvel deferida em execução de título extrajudicial - Pedido de homologação de acordo em que consta o bem como forma de pagamento da dívida, fundada em prestação de serviços advocatícios - Embargos de terceiro - Sentença de procedência para levantar a indisponibilidade e impedir futuras constrições - Descabidas as alegações sobre intempestividade do recurso - Inaplicável ao caso o artigo 792, caput e § 4º, do Código de Processo Civil - Caracterização da legitimidade ativa e do interesse processual - Ameaça de constrição do bem justifica o ajuizamento dos embargos de terceiro - Posse comprovada, o que é suficiente para afastar as medidas constritivas - Resistência ao pedido da terceira embargante, que acompanhou a execução como terceira interessada e informou, naqueles autos, a respeito da posse do bem - Sucumbência do embargado, que deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiro, resistindo às pretensões da terceira embargante - Desprovimento da apelação do embargado" (e-STJ fl. 1389). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1569/1572). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) art. 675 do Código de Processo Civil - porque ao interpretar restritivamente o termo inicial do prazo, houve a desconsideração da natureza constritiva sofrida. (iv) art. 792 §4º do Código de Processo Civil- porque a correta aplicação do §4º do art. 792 imporia ao julgador verificar, concretamente, se o terceiro demonstrou boa-fé e pagamento de preço justo. Após as contrarrazões (e-STJ fls. 2019/2034), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE. FRAUDE À EXECUÇÃO AFASTADA EM RAZÃO DE EXECUÇÃO POSTERIOR À ESCRITURA. PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.