STJ AREsp 3059146
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. ausência de omissão ou vício de fundamentação . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, alegando ausência de análise adequada das provas e dos argumentos apresentados, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem apresenta vício de fundamentação, especialmente no que tange à análise dos indícios de autoria e da materialidade do delito, e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, limitado à análise da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal de origem analisou o conjunto probatório, especialmente os relatos da vítima e de informante, afastando as alegações da defesa e fundamentando de forma clara e suficiente a decisão de pronúncia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não se verificou no caso. 7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, § 1º, e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 27.02.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CHARLES FERREIRA DE SOUZA contra decisão de minha lavra, às fls. 1052/1057, que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 1070/1081), a defesa insiste em sua tese recursal de vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, do que decorre o desacerto da decisão ora agravada. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja o seu apelo especial provido. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Decisão de pronúncia. ausência de omissão ou vício de fundamentação . Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo da defesa para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa sustenta vício de fundamentação na decisão do Tribunal de origem, alegando ausência de análise adequada das provas e dos argumentos apresentados, e requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia proferida pelo Tribunal de origem apresenta vício de fundamentação, especialmente no que tange à análise dos indícios de autoria e da materialidade do delito, e se houve negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 4. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, limitado à análise da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Tribunal de origem analisou o conjunto probatório, especialmente os relatos da vítima e de informante, afastando as alegações da defesa e fundamentando de forma clara e suficiente a decisão de pronúncia. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa de prestação jurisdicional ocorre apenas quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial, o que não se verificou no caso. 7. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação da decisão embargada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas um juízo de admissibilidade da acusação, limitado à análise da presença de indícios de autoria e prova da materialidade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal. 2. A negativa de prestação jurisdicional somente se configura quando o Tribunal de origem deixa de emitir posicionamento acerca de matéria essencial. 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito para integração do julgado em caso de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à modificação da decisão embargada. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 413, § 1º, e 619. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 1.322.810/ES, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30.08.2018; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1957639/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15.03.2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.965.518/RS, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 21.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, AgRg no REsp n. 2.016.810/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.049.512/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024, DJe 27.02.2024.