STJ REsp 2241289
CIVILRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO PAN S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO. Ação de busca e apreensão. Sentença de improcedência. RECURSO manejado pelo credor fiduciário. EXAME: parte autora que enviou notificação extrajudicial à requerida, em 15/02/2022, para cobrança de parcela n. 26, vencida em 20/12/2021, e, caso não ocorresse o pagamento da parcela contratual e das subsequentes, haveria vencimento antecipado do contrato, tornando exigível a garantia constituída, com a possibilidade de propositura de ação de busca e apreensão. Parte requerida que comprovou ter realizado o pagamento desta prestação contratual na data do vencimento, além de ter efetuado o pagamento de outra parcela do contrato antes da propositura da ação. Constituição regular da devedora em mora não comprovada. Ademais, devedora fiduciante que foi vítima do "golpe do boleto falso". Autora demonstrou ter agido de boa-fé, pretendendo a regularização do débito. Documentos apresentados por terceiros que apresentavam o nome e CNPJ da instituição financeira. Terceiros fraudadores que tiveram acesso a dados do contrato, o que contribuiu para a concretização da fraude. Culpa exclusiva da consumidora não comprovada pela parte autora, o que lhe incumbia nos termos do artigo 14, §3º, do CDC. Pagamento de boa-fé a credor putativo que deve ser considerado válido. Aplicação do artigo 309 do Código Civil. Aplicação da teoria do adimplemento substancial, de forma excepcional, considerando a irregularidade verificada na constituição da devedora em mora e a ocorrência de fraude quanto à renegociação da dívida. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 259). Em suas razões, o recorrente aponta violação do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 sob a tese de que a teoria do adimplemento substancial não se aplica à alienação fiduciária. A parte contrária não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 285). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Recurso especial não conhecido.