Decisão · STJ

STJ AREsp 2902948

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-04-04publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SQUARE CAMPINAS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "APELAÇÃO - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - NULIDADE DA CITAÇÃO - Inocorrência. Citação edilícia AR recebida por funcionário de condomínio edilício. Ausência de qualquer ressalva. Validade da citação. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Descabimento Alegação de grupo familiar. Hipótese em que o autor é apenas sócia da requerida acionada. Pretensão afastada. FATOS NOVOS. Documentos e fatos que não interferem na lide. Ações judiciais movidas contra empresas diversas. JUSTA APURAÇÃO DE HAVERES. Hipótese em que qualquer reflexo referente à participação do autor em outras empresas do grupo poderá ser discutido na fase de apuração de haveres, considerando-se que é nesta fase que se apurará a existência ou não da relação entre as partes litigantes e outras empresas. REVELIA. Pretensão de menção a revelia de todos os requeridos Desnecessidade. Revelia que abrange todos os contestantes acionados NOMEAÇÃO DE PERITO JUDICIAL. Desnecessidade. Hipótese em que a nomeação poderá ocorrer na fase de apuração de haveres. Ausência de prejuízo para a parte. ASTREINTES. Inovação recursal. Vedação legal. Recurso não conhecido neste tópico. Recurso das requeridas improvido. Recurso do autor conhecido em parte e na parte conhecida com provimento negado" (e-STJ fl. 1.733). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.759/1.763). No recurso especial, os recorrentes alegam que o art. 114 do Código de Processo Civil (CPC) foi violado porque o acórdão recorrido negou a formação de litisconsórcio passivo necessário neste caso. Argumentam que o recorrido, autor de ação de dissolução parcial de sociedade cumulada com apuração de haveres, compõe grupo econômico e familiar que vem ajuizando diversas demandas desta mesma natureza, circunstância que constituiria "relação jurídica controvertida" a exigir a formação de litisconsórcio passivo (e-STJ fls. 1.767/1.768). Afirmam que foram apresentados tabelas e documentos que evidenciam a existência do grupo econômico e que o processamento da apuração de haveres apenas com sociedade originalmente demandada "cria insegurança jurídica e econômica, inconsistência contábil, incongruência de débitos e créditos e colapso econômico e financeiro nas outras sociedades do grupo de empresas" (e-STJ fl. 1.770). Sustentam, ainda, que: " .. A causa traz fatos, documentos e direitos que sinalizam equívoco do acórdão, que, meramente, afirmou que os Recorrentes fizeram simples indicação de que seus sócios são parte de grupo de empresa familiar e que não cabe a formação litisconsorcial porque as sociedades do suposto grupo familiar são sociedades distintas e o autor - Walter Gebara, ora Recorrido - apenas sócio da demandada SQUARE CAMPINAS -, além de afirmar que os documentos acostados ao feito não afastam o direito do Recorrido de se retirar de sociedade. No mais, se a jurisdição por via do acordão recorrido afirmou e conferiu o ingresso das demais sociedades do grupo na lide, na fase de apuração de haveres, a negativa de vigência e contrariedade ao artigo 114, do CPC, é inquestionável, chegando legalmente a se caracterizar óbvia" (e-STJ fl. 1.770). Com as contrarrazões (e-STJ fls. 1.844-1.866), o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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