STJ AREsp 2412722
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa. 2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pela MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" , da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DO CRÉDITO DO EXEQUENTE. CREDORES TRABALHISTA E DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO PELO CRITÉRIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 908, §2º DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO." (e-STJ fl. 219) A recorrente aponta violação dos arts. 962 do Código Civil; e 99, § 7º, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do critério da anterioridade da penhora (art. 908, § 2º, do CPC) para a solução do concurso de credores. Afirma que, por se tratar de concorrência entre créditos de idêntica natureza alimentar (honorários advocatícios e verbas trabalhistas), deve prevalecer a regra do rateio proporcional, conforme disciplina o art. 962 do Código Civil, garantindo-se a participação de todos os credores privilegiados. Defende, ademais, a ocorrência de erro de procedimento quanto à análise do pedido de justiça gratuita. Argumenta que o Tribunal de origem, ao indeferir o benefício e julgar o mérito do agravo de instrumento no mesmo ato, violou os arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, suprimindo o direito da recorrente de ser intimada para efetuar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal. Contrarrazões às e-STJ fls. 267/274. O recurso especial foi obstado na origem, o que deu ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E DE INTERESSE RECURSAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITOS COM O MESMO PRIVILÉGIO. CRITÉRIO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. ART. 962 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apesar de o Tribunal de origem ter indeferido o pedido de gratuidade da justiça sem conferir à parte prazo para o recolhimento do preparo, não declarou a deserção do agravo de instrumento e julgou o mérito da irresignação, de modo que a parte não possui interesse recursal em alegar o erro de procedimento, por ausência de prejuízo à sua defesa. 2. No concurso de créditos com o mesmo privilégio legal, a sua satisfação deve observar o critério do rateio proporcional, na forma do art. 962 do Código Civil. 3. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.