Decisão · STJ

STJ HC 1027010

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-12-18
PROCESSUAL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prática de novo crime durante o período em que o agente se encontrava em liberdade provisória reforça a necessidade do restabelecimento da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 5. O pedido de reconsideração fundado em fato superveniente, além de caracterizar indevida inovação recursal, deve ser previamente submetido às instâncias ordinárias, antes de eventual apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA CORREIA DA SILVA contra a decisão de fls. 214-218, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões do recurso, a defesa alega que a quantidade de droga apreendida em poder do agravante foi mínima, compatível com uso próprio, e que ele é primário e possui bons antecedentes, razão pela qual deveria responder em liberdade, em respeito à presunção de inocência. Argumenta que a preventiva foi restabelecida apenas porque o paciente foi novamente preso, sem relação com esta ação penal, e que já há prisão decretada no outro processo, o que tornaria desnecessária a manutenção da custódia neste feito. Defende que não há notícia de interferência na instrução, como tentativa de contato com testemunhas, e que, após a citação do paciente preso no outro processo, não subsiste motivo idôneo para manter a preventiva aqui. Expõe que, em eventual condenação, o agravante poderia fazer jus ao redutor legal e à substituição de penas, reforçando a tese de desproporcionalidade da prisão cautelar. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo juntou aos autos a petição de fl. 235, por meio da qual informou que o acusado foi absolvido na ação penal relativa ao crime superveniente que motivou o restabelecimento da prisão preventiva, circunstância que, em seu entender, reforça a necessidade de concessão da liberdade provisória. Busca a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. RESTABELECIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 2. O descumprimento de medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória demonstra a adequação da prisão preventiva para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 3. A prática de novo crime durante o período em que o agente se encontrava em liberdade provisória reforça a necessidade do restabelecimento da custódia cautelar, nos termos dos arts. 312, § 1º, e 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 4. As condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a custódia cautelar. 5. O pedido de reconsideração fundado em fato superveniente, além de caracterizar indevida inovação recursal, deve ser previamente submetido às instâncias ordinárias, antes de eventual apreciação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental improvido.
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