Decisão · STJ

STJ AREsp 2397787

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-06-19publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que os custos com publicidade e propaganda, embora possam desempenhar papel importante para as atividades da empresa, não estão diretamente associados à atividade-fim e, portanto, não se qualificam como insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS RVB LTDA da decisão de fls. 533/539. Nas razões recursais, a parte aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC por omissão do Tribunal de origem no enfrentamento de dispositivos essenciais, alega a nulidade do acórdão recorrido e requer o retorno dos autos à origem, bem como afirma ter havido prequestionamento por meio do art. 1.025 do CPC. Sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos do acórdão, de modo que não deve ser aplicada a Súmula 284 do STF. Assevera que a decisão agravada incorreu em usurpação de competência ao falar em matéria constitucional, pois a demanda foi decidida à luz de legislação infraconstitucional. Defende a não incidência da Súmula 7 do STJ, sob o argumento de que a controvérsia é de direito e não exige reexame de provas, e o reconhecimento do direito a créditos de PIS/COFINS sobre despesas com publicidade e propaganda. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 568). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA PROVIMENTO NEGADO. 1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, por impossibilitar a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. O art. 102 da Constituição Federal estabelece que cabe ao Supremo Tribunal Federal decidir sobre a existência ou não de violação a dispositivos constitucionais; a atuação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no mesmo sentido implicaria usurpação de competência da Suprema Corte. 3. O Tribunal de origem, mediante amplo exame dos contextos fático e probatório dos autos, concluiu que os custos com publicidade e propaganda, embora possam desempenhar papel importante para as atividades da empresa, não estão diretamente associados à atividade-fim e, portanto, não se qualificam como insumos para fins de creditamento do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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