STJ AREsp 863469
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO INTERO PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/2015. 3. A controvérsia dos autos restringe-se a definir o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do descumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei 10.684/2003. 4. Nos termos do art. 151, VI, combinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco reconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação integral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas quando da adesão ao benefício fiscal. 5. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em regra, a contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública execute créditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados no vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela. 6. Todavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp 1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021), entendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência do programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver disposto. 7. No caso, a contribuinte foi excluída do Programa de Parcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a qual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a exclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo automaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago, conforme dispõem os arts. 7º e 12. 8. Dessa forma, considerando a inexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se que, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão formal do programa. Precedentes. 9. Agravo interno provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo SETEC TECNOLOGIA S/A contra a decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base nas seguintes considerações: Quanto à preliminar, não há se falar em ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem, como se verifica no presente caso, se pronuncia de forma clara e objetiva sobre a questão posta nos autos, tendo o decisório se mostrado suficientemente fundamentado para embasar a decisão. Assim, não prospera a pretensão de nulidade do aresto por omissão. No mérito, a pretensão não merece prosperar, pois o acórdão combatido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o prazo de recontagem da prescrição tem início com a exclusão formal do contribuinte do PAES, atento ao seu regime jurídico, e não do inadimplemento da última parcela (fl. 399). A parte agravante insiste na alegada negativa de prestação jurisdicional, sustentando, no mérito, a inaplicabilidade dos precedentes invocados na decisão agravada, ao argumento de que, no âmbito do PAES, diferentemente do que ocorre no REFIS - objeto dos precedentes mencionados na decisão -, a exclusão do programa de parcelamento opera-se automaticamente a partir do inadimplemento, nos termos dos arts. 7º e 12 da Lei 10.684/2003, independente de prévia notificação do contribuinte. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL (PAES). TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. INADIMPLEMENTO. ARTS. 7º E 12 DA LEI 10.684/2003. DESNECESSIDADE DE EXLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AGRAVO INTERO PROVIDO. 1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. 2. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535 do CPC/2015. 3. A controvérsia dos autos restringe-se a definir o termo a quo do prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal destinada à cobrança de créditos decorrentes do descumprimento do Programa de Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei 10.684/2003. 4. Nos termos do art. 151, VI, combinado com o art. 174, parágrafo único, IV, ambos do Código Tributário Nacional, a adesão a programa de parcelamento fiscal interrompe o prazo prescricional, por constituir inequívoco reconhecimento da dívida, e suspende a exigibilidade do crédito enquanto vigente o parcelamento, o qual se extingue com a quitação integral do débito ou com o descumprimento das obrigações assumidas quando da adesão ao benefício fiscal. 5. Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, em regra, a contagem do prazo prescricional para que a Fazenda Pública execute créditos incluídos em programa de parcelamento fiscal e não quitados no vencimento reinicia na data do inadimplemento da parcela. 6. Todavia, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o AgInt nos EREsp 1.724.961/RS (relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª REGIÃO, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021), entendeu que, havendo previsão específica na legislação de regência do programa de parcelamento, deve prevalecer o que nela estiver disposto. 7. No caso, a contribuinte foi excluída do Programa de Parcelamento Especial (PAES), disciplinado pela Lei 10.684/2003, a qual prevê que o descumprimento das obrigações assumidas enseja a exclusão do sujeito passivo do parcelamento, restabelecendo automaticamente a exigibilidade do valor confessado e não pago, conforme dispõem os arts. 7º e 12. 8. Dessa forma, considerando a inexistência de previsão expressa na legislação de regência quanto à necessidade de instauração de processo administrativo prévio para a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento, conclui-se que, nos casos de descumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PAES, o reinício do prazo prescricional não depende de exclusão formal do programa. Precedentes. 9. Agravo interno provido.