Decisão · STJ

STJ AREsp 2717609

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-08-09publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Ceará, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA PARA FINS DE CITAÇÃO DO HERDEIRO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO INDEFERIDO. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 1.015, DO CPC, BEM AINDA QUE NÃO SE TRATA ESPECIFICAMENTE DE PROCESSO DE INVENTÁRIO. HIPÓTESE TAMBÉM QUE NÃO CARACTERIZA URGÊNCIA DECORRENTE DE INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO, QUE PODERÁ SER DISCUTIDA EM SEDE DE RECURSO APELATÓRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Pretende o recorrente o conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento interposto, isto no sentido de determinar que o douto órgão judicante oportunize diligências para fins de citação do sucessor do agravado, representante do espólio, no feito matriz, com a devida busca do óbito no sistema SIRC (Sistema Nacional de Informações de Registro Civil). 2. Na hipótese, tem-se que a decisão objurgada encontra-se assente com o entendimento aplicado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1.704-520/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que fixou a seguinte tese: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", isto porque, a situação posta em análise (nas razões do Agravo de Instrumento) não é urgente e, em caso de nulidade ou sentença de extinção com ou sem resolução do mérito, pode ser arguida e resolvida no recurso de Apelação. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça 3. Assim sendo, revela-se acertada a decisão monocrática de fls. 12/14, que não conheceu do recurso de Agravo de Instrumento interposto, apontando que do pedido de nova diligência citatória não é matéria passível de agravo de instrumento, posto que não se encontra prevista em nenhum dos incisos do art. 1.015 do CPC, tampouco se vislumbra situação de urgência apta a consagrar mitigação interpretativa consoante o entendimento fincado pelo STJ quando do julgamento do R Esp 1.704-520/MT. 4. Em outras palavras, sobre a dita urgência não se constata uma inutilidade futura do presente feito ante a decisão exarada, pois que se efetivamente constatada situação de malferimento a ampla defesa e contraditório processual, em circunstância do caso de reconhecimento de nulidade ou sentença de extinção com ou sem resolução do mérito, como já dito, esta pode ser arguida e resolvida no recurso de Apelação, inclusive, se for o caso, com retorno dos autos para origem ou até mesmo o julgamento via 2º grau, pela aplicação da técnica da teoria da causa madura ( art. 1.013 e ss., do CPC, dependo da análise processual). 5. Agravo Interno conhecido e DESPROVIDO." (e-STJ fls. 46-48) No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 613 e 319, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do indeferimento do pedido de realização de diligências a fim de se obter notícias do endereço do recorrido ou de seus sucessores. Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. Incumbe à parte agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. Agravo em recurso especial não conhecido.
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