Decisão · STJ

STJ REsp 2238088

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-10-03publicado em 2025-12-18
CONSUMIDOR
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. 3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Recurso especial parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - DECISÃO MONOCRÁTICA - MITIGAÇÃO DO ROL TAXATIVO DO ART. 1015 DO CPC - URGÊNCIA NÃO VERIFICADA - RECURSO NÃO PROVIDO. - O rol do art. 1.015, do CPC, é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. - No caso em discussão, mantém-se a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento que pretendia a reforma de decisão não recorrível pela espécie recursal, em razão de não enquadrar no rol taxativo do art. 1015 do CPC, nem possuir caráter de urgência a justificar o seu conhecimento. - Recurso não provido" (e-STJ fl. 296). No recurso especial (e-STJ fls. 305/316), o recorrente alega violação dos arts. 355, I, 370, 1.015 e 1.021, § 4º, do CPC. Sustenta que o acórdão recorrido ao manter o não conhecimento do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que o deferimento de prova pericial não se encontra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e que não haveria urgência qualificada para justificar o conhecimento, violou frontalmente a interpretação consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a taxatividade do art. 1.015 do CPC. Ao final, pede o afastamento da multa imposta no julgamento do agravo interno. Aduz que a a multa descrita no art. 1.021, § 4º, CPC deverá incidir tão somente se o agravo interno se mostrar manifestamente inadmissível ou se sua improcedência for tão evidente que o caracterize como recurso abusivo ou protelatório, o que não ocorreu no caso. Apresentadas as contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO. MULTA. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, em sede de recurso especial repetitivo, firmou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo, por isso, a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. A decisão que defere a produção de prova não se refere ao mérito do processo (inciso II do art. 1.015 do CPC/15), o que afasta o cabimento do agravo de instrumento. 3. A multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do CPC não se trata de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. 4. Recurso especial parcialmente provido.
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