Decisão · STJ

STJ AREsp 3046565

Rel. MARIA MARLUCE CALDASjulgado em 2025-09-12publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1258/STJ. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de interposição do recurso cabível (agravo interno) e a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1258/STJ) e à incidência da Súmula 83/STJ, e se o recurso interposto para o STJ era o cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à aplicação da tese firmada no Tema 1258/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelos agravantes. 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundamentada em precedente de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) constitui erro grosseiro, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o único recurso cabível na espécie. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRO MANOEL MATTOSO e RAFFAEL MACHOWSKI DE GOES, contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 182 do STJ e da interposição de recurso inadequado (e-STJ fls. 713-715). Sustentam as partes agravantes, em suas razões recursais (e-STJ fls. 719-722), que a decisão agravada incorreu em excesso de formalismo, violando o princípio da primazia da decisão de mérito e o direito de acesso à justiça. Argumentam que, no bojo do agravo em recurso especial, foram devidamente rebatidos os óbices que levaram à inadmissão do recurso especial na origem, especialmente no que tange à violação dos artigos 157 e 226 do Código de Processo Penal. Aduzem que a controvérsia posta no recurso especial encerra questão eminentemente jurídica, não demandando o reexame do acervo fático-probatório. Alegam que a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a sistemática dos recursos repetitivos, contrariou a jurisprudência consolidada desta Corte, notadamente o Tema 1258/STJ, e que a Súmula 83/STJ é inaplicável ao caso, pois o acórdão recorrido diverge da orientação deste Tribunal Superior. Requerem, ao final, o provimento do presente agravo regimental para que seja reformada a decisão agravada, determinando-se o regular processamento do Recurso Especial, com o subsequente acolhimento de suas teses de mérito. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 737-745). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO E RESISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1258/STJ. ERRO GROSSEIRO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que, com fundamento no art. 1.030, § 2º, do CPC e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de interposição do recurso cabível (agravo interno) e a falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se os agravantes impugnaram de forma específica os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da sistemática de recursos repetitivos (Tema 1258/STJ) e à incidência da Súmula 83/STJ, e se o recurso interposto para o STJ era o cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo em recurso especial deixou de atacar de forma específica e concreta os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sobretudo quanto à incidência da Súmula 83/STJ e à aplicação da tese firmada no Tema 1258/STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede seu conhecimento. 4. A jurisprudência do egrégio STJ exige, para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a existência de distinção relevante (distinguishing), o que não foi realizado pelos agravantes. 5. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundamentada em precedente de recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) configura erro grosseiro, pois o recurso cabível é o agravo interno, dirigido ao próprio Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESES 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ; 2. A interposição de agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na aplicação de tese firmada em recurso repetitivo (art. 1.030, I, "b", do CPC) constitui erro grosseiro, sendo o agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC) o único recurso cabível na espécie.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →