Decisão · STJ

STJ AREsp 3017766

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente indicar julgados contemporâneos ou posteriores do próprio STJ, realizando o devido cotejo analítico para demonstrar divergência ou ausência de uniformidade jurisprudencial, o que não foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar div ergência jurisprudencial ou ausência de uniformidade entre os precedentes do STJ e a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALCIDESIO PRIMO DE LIMA contra a decisão monocrática , que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 182/STJ (fls. 396-397). A parte agravante alega que impugnou especificamente os entrave sumulares identificados pela origem. Requer a reconsideração da decisão ou, subsidiariamente, o julgamento colegiado (fls. 402-404). A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não provimento do regimental (fls. 423-427). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem fundamentou-se nos óbices das Súmulas n. 282 do STF e n. 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou de forma específica e concreta os fundamentos da decisão recorrida. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica, sendo insuficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente indicar julgados contemporâneos ou posteriores do próprio STJ, realizando o devido cotejo analítico para demonstrar divergência ou ausência de uniformidade jurisprudencial, o que não foi observado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o art. 932, III, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne todos os fundamentos da decisão atacada de forma concreta e específica. 3. Para afastar o óbice da Súmula n. 83/STJ, cabe à parte recorrente demonstrar div ergência jurisprudencial ou ausência de uniformidade entre os precedentes do STJ e a decisão recorrida. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 25/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Des. Conv. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024, DJe de 17/06/2024; STJ, AgRg no AREsp 2488493/SP, Rel. Des. Conv. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13/08/2024, DJe de 16/08/2024; STJ, AgRg no HC 702.446/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/03/2022.
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