STJ AREsp 2993313
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil. Argumenta que possui legitimidade ativa para propor demanda visando à defesa do patrimônio comum do de cujus, em relação à sua quota-parte, mesmo não sendo inventariante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade ativa para interpor recurso em nome próprio visando discutir débito atribuído ao espólio, em observância ao art. 1.997 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial devido ao óbice da Súmula 7/STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil. Afirma que "não se pretende, a partir do recurso especial apresentado, que esta Corte Superior analise NENHUMA PROVA OU MATÉRIA DE FATO acerca da demanda, mas tão somente que seja auferida a legitimidade ativa do herdeiro para propor demanda visando a defender o patrimônio comum do de cujus, em observância ao art. 1.997 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, uma vez que o Tribunal de origem entendeu que a legitimidade para representar judicialmente o espólio é apenas do inventariante. 18. Percebe-se que o objeto da análise recursal é que a decisão recorrida, ao entender pela ilegitimidade ativa do Agravante, ignora que o Recorrente é titular do interesse afirmado na pretensão autoral, na medida em que busca a proteção do patrimônio em relação à quota-parte que lhe cabe, sendo evidente a sua legitimidade para compor o polo ativo da demanda" (e-STJ fl. 305). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DE HERDEIRO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, alegando divergência jurisprudencial e ofensa ao art. 1.997 do Código Civil. Argumenta que possui legitimidade ativa para propor demanda visando à defesa do patrimônio comum do de cujus, em relação à sua quota-parte, mesmo não sendo inventariante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade ativa para interpor recurso em nome próprio visando discutir débito atribuído ao espólio, em observância ao art. 1.997 do Código Civil. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, conforme a Súmula 282/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.