Decisão · STJ

STJ AREsp 2855803

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-12publicado em 2025-12-18
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TERMO ADITIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta pela cooperativa em face da Fundação Real Grandeza, discutindo a cessação de repasses de descontos de empréstimos consignados firmados por cooperados, após a assinatura de termo aditivo ao convênio celebrado entre as partes. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a manutenção dos descontos relativos a 224 empréstimos já contratados, reconhecendo a boa-fé objetiva quanto a tais operações, mas afastando a prioridade prevista no art. 113 da Lei nº 5.764/1971, por entender tacitamente revogado o dispositivo pela Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido à luz da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (iii) verificar a incidência da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido aprecia adequadamente as teses suscitadas, expondo fundamentos suficientes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos 113 e 114 do Código Civil, 79 e 113 da Lei nº 5.764/1971, 2º, §2º, da Lei nº 12.376/2010, e 173, §4º, e 174, §§1º e 2º, da Constituição Federal. 7. Há fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, desprovê-lo. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial manejado com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da inexistência de violação dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 3136/3137 e 3142). A agravante requer a imediata abertura de prazo para contrarrazões, o conhecimento e a admissão do agravo e, não havendo reconsideração, a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 3136/3137). Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em que a cooperativa questiona a extinção dos repasses de descontos mensais de empréstimos consignados firmados por seus cooperados, descontos realizados na folha de pagamento pela recorrida, Fundação Real Grandeza, a partir de termo aditivo (e-STJ fls. 3139/3141). Narra convênio firmado em 13/08/1996 para descontos e repasses, cumprido por mais de 20 anos; a partir de 30/06/2016, o processamento passou a ser remunerado; em 04/06/2018, a recorrida encaminhou Carta DP.E. 172.2018 com minuta de termo aditivo, sob justificativa de adequação à Lei nº 13.183/2015, e, após a assinatura, cessou descontos e repasses relativos a empréstimos já contratualizados, priorizando créditos próprios, com alegados prejuízos à cooperativa (e-STJ fls. 3139/3140). A sentença julgou improcedentes os pedidos ao entender que a extinção dos repasses teria sido consensual por meio do termo aditivo (e-STJ fls. 3140/3141). Em apelação, a cooperativa sustentou que não houve renúncia; que a interpretação do aditivo foi inadequada; e que a disciplina geral da Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015, não revoga o artigo 113 da Lei nº 5.764/1971, que assegura "primeira prioridade" às cooperativas (e-STJ fls. 3140/3141). O acórdão recorrido manteve, em parte, a sentença, reconhecendo má-fé e infração contratual da recorrida quanto a contratos já em curso, mas rejeitou o pedido indenizatório e afastou a prioridade cooperativista ao afirmar revogação tácita do artigo 113 da Lei nº 5.764/1971 pela Lei nº 10.820/2003, com suporte também na aplicação analógica do artigo 962 do Código Civil, e concluiu pela proporcionalidade e igualdade dos descontos (e-STJ fls. 3141/3142 e 3152/3153). Embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento foram rejeitados (e-STJ fls. 3141/3142). Nas razões do agravo, a cooperativa sustenta violação dos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto à interpretação do termo aditivo à luz dos artigos 113, caput e § 1º, incisos I a V, 114 e 422 do Código Civil; à atualização de valores e forma de pagamento do débito reconhecido; à distribuição dos ônus sucumbenciais; aos fundamentos do indeferimento do pedido indenizatório; e à "primeira prioridade" das cooperativas prevista no artigo 113 da Lei nº 5.764/1971 (e-STJ fls. 3142/3145). Defende o afastamento dos óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, ao argumento de que a controvérsia é de direito, envolvendo revaloração jurídica, compatibilização normativa e verificação de revogação tácita, não se tratando de simples interpretação de cláusula contratual nem de reexame de provas (e-STJ fls. 3146/3149). Invoca dissídio jurisprudencial com acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prioridade cooperativa nos descontos consignados com base no artigo 113 da Lei nº 5.764/1971, determinando que o limite de consignação incida primeiramente em favor da cooperativa até a quitação dos seus contratos (e-STJ fls. 3153/3154). Ao final, requer o provimento do agravo para admitir o recurso especial e possibilitar o seu processamento, com as comunicações processuais nos termos indicados (e-STJ fls. 3155/3156). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. TERMO ADITIVO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pela Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Furnas e das Demais Empresas do Sistema Eletrobrás Ltda. - Sicoob Cecremef, com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, sob os óbices das Súmulas nº 5 e nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e inexistência de violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Na origem, ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória, proposta pela cooperativa em face da Fundação Real Grandeza, discutindo a cessação de repasses de descontos de empréstimos consignados firmados por cooperados, após a assinatura de termo aditivo ao convênio celebrado entre as partes. 3. O juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação apenas para determinar a manutenção dos descontos relativos a 224 empréstimos já contratados, reconhecendo a boa-fé objetiva quanto a tais operações, mas afastando a prioridade prevista no art. 113 da Lei nº 5.764/1971, por entender tacitamente revogado o dispositivo pela Lei nº 10.820/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação dos arts. 489, §1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) determinar se o recurso especial pode ser conhecido à luz da ausência de prequestionamento dos dispositivos federais indicados; (iii) verificar a incidência da Súmula 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido aprecia adequadamente as teses suscitadas, expondo fundamentos suficientes à solução da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, afastando-se, portanto, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos federais apontados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração, atrai a incidência da Súmula nº 211 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial quanto aos artigos 113 e 114 do Código Civil, 79 e 113 da Lei nº 5.764/1971, 2º, §2º, da Lei nº 12.376/2010, e 173, §4º, e 174, §§1º e 2º, da Constituição Federal. 7. Há fundamento autônomo do acórdão recorrido não impugnado. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, desprovê-lo.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →