STJ AREsp 3015141
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e ameaça. Suficiência de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de injúria racial e ameaça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu, destacando que os vídeos juntados aos autos evidenciam a postura agressiva do acusado, inclusive portando facão, proferindo ofensas e ameaças contra vizinhos e adolescente, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. 3. A defesa sustentou que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica das provas produzidas, buscando afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, com base na alegação de revaloração jurídica das provas produzidas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de injúria e ameaça, com base em vídeos que evidenciam a postura agressiva do acusado, corroborados por depoimentos das testemunhas e da vítima. 7. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O argumento da defesa de que a injúria racial não teria sido gravada no vídeo não foi apreciado expressamente pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF. 9. O Tribunal afastou a incidência do perdão judicial, por entender que não estavam configuradas as hipóteses legais previstas no art. 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, considerando que as provas demonstraram que a conduta do acusado não se deu em contexto de retorsão imediata ou provocação inicial da vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 1º, incisos I e II, e § 3º; art. 147; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 448/467 interposto por OLAIR FREMIOT GONÇALVES em face de decisão de minha lavra de fls. 431/439 que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da defesa contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 014712- 16.2022.8.12.0001. A defesa do agravante reiterou as razões declinadas no recurso especial, sustentando que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica dos provas produzidas, de modo a afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. Requereu o provimento do agravo regimental para fins de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Agravo Regimental. Injúria racial e ameaça. Suficiência de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial da defesa, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que manteve a condenação do agravante pelos crimes de injúria racial e ameaça. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul concluiu pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu, destacando que os vídeos juntados aos autos evidenciam a postura agressiva do acusado, inclusive portando facão, proferindo ofensas e ameaças contra vizinhos e adolescente, corroborados pelos depoimentos das testemunhas e da vítima, tanto na fase policial quanto em juízo. 3. A defesa sustentou que não pretende reexame de fatos, mas revaloração jurídica das provas produzidas, buscando afastar o óbice da Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ e permitir o conhecimento do recurso especial, com base na alegação de revaloração jurídica das provas produzidas. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação da decisão agravada nos limites da matéria controvertida no recurso especial. 6. As instâncias ordinárias concluíram pela suficiência do conjunto probatório para a condenação do réu pelos crimes de injúria e ameaça, com base em vídeos que evidenciam a postura agressiva do acusado, corroborados por depoimentos das testemunhas e da vítima. 7. A análise das alegações da defesa demandaria revolvimento fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. O argumento da defesa de que a injúria racial não teria sido gravada no vídeo não foi apreciado expressamente pelo acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 282 do STF. 9. O Tribunal afastou a incidência do perdão judicial, por entender que não estavam configuradas as hipóteses legais previstas no art. 140, § 1º, incisos I e II, do Código Penal, considerando que as provas demonstraram que a conduta do acusado não se deu em contexto de retorsão imediata ou provocação inicial da vítima. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A análise de alegações que demandem revolvimento fático-probatório é vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A ausência de apreciação expressa de argumento pela instância ordinária atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. O perdão judicial previsto no art. 140, § 1º, do Código Penal não se aplica quando não há demonstração de provocação inicial da vítima ou retorsão imediata. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 140, § 1º, incisos I e II, e § 3º; art. 147; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282. Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.