Decisão · STJ

STJ AREsp 2466254

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-08-26publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante, em seu recurso especial, não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito aos lucros cessantes, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por NEOTROPICAL BRASIL AQUICULTURA ORNAMENTAL LTDA. contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 694): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 489 do CPC. 2. O recurso especial não pode ser conhecido se não ataca todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido por esbarrar no óbice da Súmula n. 283/STF. 3. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição e obscuridade. Afirma que "o acórdão embargado uma vez mais deixou de enfrentar questão expressamente suscitada em apelação, embargos de declaração, recurso especial e agravo interno, qual seja, a possibilidade de apuração dos lucros cessantes em sede de liquidação de sentença (art. 509 do CPC)". Alega que há contradição ao se aplicar a Súmula 283/STF, pois sua insurgência sempre foi "no sentido de combater essa exigência, defendendo que não se impõe prova exata em fase de conhecimento". Por fim, aduz que a fundamentação do julgado é obscura, pois, ao considerar a questão da liquidação como "prejudicada", confirma que não houve apreciação efetiva da tese (fls. 706-708). A parte embargada apresentou impugnação (fls. 712-717 ). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA N. 283/STF. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. Caso em que a parte embargante, em seu recurso especial, não impugnou fundamento autônomo do acórdão recorrido, qual seja, a ausência de comprovação do fato constitutivo do direito aos lucros cessantes, o que atraiu a aplicação da Súmula n. 283 do STF. 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso. 4. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
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