STJ AREsp 3023834
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. DESCONTOS. INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. SEGURO DE VIDA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Inexistindo qualquer vício no Julgado, os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MBM PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVIMENTO. I. Caso em Exame Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais movida contra MBM Previdência Complementar, em razão de contratação fraudulenta de seguro de vida com desconto mensal de R$ 89,90 na conta bancária do autor. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a validade da contratação do seguro de vida e (ii) a responsabilidade da ré pela restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. III. Razões de Decidir 3. Demonstrada a contratação abusiva, aproveitando-se da hipervulnerabilidade do autor, idoso, sem consentimento informado. 4. A gravação telefônica não comprova a regularidade da contratação, sendo ininteligível e sem esclarecimento dos riscos e/ou valores cobertos. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Nas relações de consumo, a repetição em dobro dos valores descontados prescinde da comprovação de conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A indenização por danos morais é devida diante da conduta abusiva e arbitrária da ré. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 39, IV; art. 42, parágrafo único. Código Civil, arts. 389, 406. Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência Citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Tema 929. STF, RE nº 870.947, Tema 810; RE nº 1.317.982, Tema 1.170." (e-STJ fls. 248/249) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 266/270). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 273/290), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.022, I, II, e 489, §1º I, IV, V, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, a ocorrência da negativa da prestação jurisdicional, porque a Corte Local apreciou de forma equivocada os fatos dos autos. Após a juntada das contrarrazões (e-STJ fls. 358/361), o recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 362/365), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXIGIBILIDADE. DÉBITO. DESCONTOS. INDEVIDOS. CONTRATAÇÃO ABUSIVA. SEGURO DE VIDA. VULNERABILIDADE. CONSUMIDOR. CONDENAÇÃO. DANOS MORAIS. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. Na espécie, não houve violação aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Inexistindo qualquer vício no Julgado, os embargos não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 3. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedentes. 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte conhecida, não provido.