STJ AREsp 2973399
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CIAFLEX INDÚSTRIA DE BORRACHAS LTDA. contra decisão em que a Presidência desta Corte Superior, às e-STJ fls. 74/75, não conheceu do agravo ante a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na decisão de inadmissão do recurso especial, no caso, as Súmulas 7 e 83 do STJ. Em suas razões, a agravante defende, em resumo, que o caso atrai o Tema repetitivo 769 do STJ, que se refere à penhora de faturamento, acrescentando que "a jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que a ordem prevista no art. 835 do CPC não é absoluta, devendo ceder diante do princípio da menor onerosidade e da preservação da empresa (art. 6º, VIII, da LRF). O bloqueio integral de valores afronta diretamente os princípios da função social da empresa e da dignidade dos trabalhadores, colocando em risco o pagamento de salários e a manutenção das atividades" (e-STJ fl. 83). Sem contraminuta (certidão de e-STJ fl. 91). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.