Decisão · STJ

STJ AREsp 2897798

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. CONSUMIDOR DIRETO E POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2 E 17 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão de a aquisição do produto e os documentos de garantia estarem em nome de terceira pessoa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o recurso especial pode ser conhecido para reconhecer a legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e dos arts. 2 e 17 do CDC; (iii) é caso de cassação do acórdão e retorno para julgamento do mérito. 3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à comprovação de pagamento e uso do produto pela parte autora, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; a distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica na espécie, pois não há fatos incontroversos suficientes para a incidência direta das normas invocadas. 5. A sentença e o acórdão registram que os documentos de compra e garantia estão em nome de terceira e afirmam a ausência de prova mínima de pagamento ou de utilização do produto pela autora; o enquadramento como consumidora por equiparação também pressupõe lastro probatório, cuja aferição exigiria revolvimento de provas, inviável na via especial, conforme precedentes citados no voto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADMARINA DE CÁSSIA SILVA CONCEIÇÃO (ADMARINA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (e-STJ, Fls. 188/192): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA REALIZADA POR TERCEIRO AO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. In casu, a parte autora adquiriu, por meio de uma amiga, um fogão Esmaltec, assim como contratou um seguro de garantia, mas o eletrodoméstico apresentou defeito. 2. Levando em consideração o que dispõe o art. 18º CPC, ninguém poderá pleitear, direito alheio, em nome próprio, salvo quando autorizado por lei. 3. Recurso conhecido e desprovido. (e-STJ, fls. 188/192) Nas razões do agravo, ADMARINA apontou: (1) tempestividade em razão de indisponibilidade do sistema PJe entre 20/02/2025 e 24/02/2025, com prorrogação do prazo ao primeiro dia útil subsequente, comprovada por relatório técnico e portaria conjunta do TJMA (CPC, art. 224, §1º) (e-STJ, fls. 245/248 e 216/217); (2) inadequação do óbice da Súmula 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito, bastando a correta interpretação do art. 18 do CPC e da legislação consumerista, sem revolvimento do acervo fático-probatório, com distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos (e-STJ, fls. 216/218); (3) reconhecimento, pelo acórdão recorrido, dos fatos essenciais já delineados - aquisição por intermédio de terceira, utilização do produto e ocorrência de defeitos -, o que permitiria apenas a revaloração jurídica para afirmar sua legitimidade como consumidora direta (CDC, art. 2º) ou por equiparação (CDC, art. 17), superando a negativa de seguimento (e-STJ, fls. 217/218). Houve apresentação de contraminuta por ESMALTEC S/A (ESMALTEC) defendendo a manutenção da decisão denegatória, sob os seguintes fundamentos: incidência da Súmula 7/STJ por pretensão de revolvimento de fatos e provas; ausência de impugnação específica e de correlação lógica com os fundamentos do acórdão, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF; e aplicação do art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão em conformidade com a jurisprudência do STJ (e-STJ, fls. 223/228). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 18 DO CPC. CONSUMIDOR DIRETO E POR EQUIPARAÇÃO. ARTS. 2 E 17 DO CDC. DISTINÇÃO ENTRE REEXAME E REVALORAÇÃO DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais, extinta sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em razão de a aquisição do produto e os documentos de garantia estarem em nome de terceira pessoa. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o agravo supera os óbices de admissibilidade, em especial a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o recurso especial pode ser conhecido para reconhecer a legitimidade ativa à luz do art. 18 do CPC e dos arts. 2 e 17 do CDC; (iii) é caso de cassação do acórdão e retorno para julgamento do mérito. 3. A controvérsia sobre a legitimidade ativa demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à comprovação de pagamento e uso do produto pela parte autora, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ; a distinção entre reexame e revaloração de provas não se aplica na espécie, pois não há fatos incontroversos suficientes para a incidência direta das normas invocadas. 5. A sentença e o acórdão registram que os documentos de compra e garantia estão em nome de terceira e afirmam a ausência de prova mínima de pagamento ou de utilização do produto pela autora; o enquadramento como consumidora por equiparação também pressupõe lastro probatório, cuja aferição exigiria revolvimento de provas, inviável na via especial, conforme precedentes citados no voto. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →