Decisão · STJ

STJ AREsp 2890613

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-03-24publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 932 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A agravante alega que a matéria é exclusivamente de direito (inovação na tréplica) e que indicou precedentes para afastar a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa à colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao Órgão Colegiado. 5. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a parte não demonstrou, no recurso original, de forma concreta e analítica, a desnecessidade de reexame de provas para análise da tese sobre a tréplica, nem realizou o devido cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, citando jurisprudência que não socorre sua tese. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por YARA MARQUES CAVALCANTE contra decisão de fls. 1.071-1.705, na qual o seu agravo em recurso especial não foi conhecido. Extrai-se dos autos que a agravante foi condenada, juntamente com a corré Juranda da Silva Marques, como incursas no art. 33, caput e 35, caput, c/c o art. 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. O Juízo sentenciante fixou, para ambas as acusadas, as penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.798 (mil, setecentos e noventa e oito) dias-multa. Segundo consta, na ação policial, houve a apreensão de 9 (nove) papelotes de cocaína, mais de 200 (duzentas) pedras de crack, arma de fogo e munições de diversos calibres. Contra a sentença, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento a fim de reduzir as penas das acusadas para 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.571 (mil, quinhentos e setenta e um) dias-multa. Irresignadas, as acusadas interpuseram recursos especiais, os quais foram inadmitidos pela Corte estadual. Em seguida, foram interpostos agravos, que não foram conhecidos nesta Corte Superior, em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ. No presente regimental (fls. 1.721-1.727), a agravante sustenta, inicialmente, que houve impugnação específica e dialética aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. Argumenta que a controvérsia não atrai a incidência da Súmula 7/STJ, pois a discussão limita-se à matéria de direito referente à suposta "inovação de tese jurídica por parte da defesa no momento da tréplica", o que independe de reexame fático-probatório. Quanto à Súmula 83/STJ, alega que o entendimento não está pacificado e que existem precedentes contemporâneos em sentido diverso, transcrevendo ementa de julgado desta Corte. Por fim, invoca o princípio da colegialidade, requerendo a submissão do feito à Turma para assegurar a ampla defesa e a uniformização da jurisprudência. Ao final, requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ART. 932 DO CPC E ART. 253 DO RISTJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ. 2. A agravante alega que a matéria é exclusivamente de direito (inovação na tréplica) e que indicou precedentes para afastar a Súmula 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade da origem e se houve violação do princípio da colegialidade pela decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada não merece reforma. O julgamento monocrático encontra amparo no art. 932 do CPC e no art. 253 do RISTJ, não havendo ofensa à colegialidade, mormente porque a interposição do agravo regimental devolve a análise da matéria ao Órgão Colegiado. 5. Incide a Súmula 182/STJ quando a parte não impugna, de modo específico e pormenorizado, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. Mantém-se a aplicação da Súmula 182/STJ, pois a parte não demonstrou, no recurso original, de forma concreta e analítica, a desnecessidade de reexame de provas para análise da tese sobre a tréplica, nem realizou o devido cotejo analítico para afastar a Súmula 83/STJ, citando jurisprudência que não socorre sua tese. IV. DISPOSITIVO 7 . Agravo regimental não provido.
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