Decisão · STJ

STJ AREsp 2850514

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-02-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL INSUFICIENTE. INADIMPLEMENTO. CULPA DA DEVEDORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a culpa pelo não cumprimento do empréstimo bancário se deu por desídia da devedora, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por JANETE MAIA DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ART. 28 DA LEI Nº 10.931/2004. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE DA DEVEDORA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. 1. Não é cabível a anulação da sentença por ausência de fundamentação quando a decisão judicial recorrida expõe, de forma clara e precisa, as razões de fato e de direito utilizadas para justificar a rejeição da pretensão contida nos embargos à execução, nos termos exigidos pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Conforme dispõe o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário se trata de título executivo extrajudicial, sendo, portanto, documento apto a justificar a propositura de processo executivo em face do devedor. 3. O conjunto fático e probatório dos autos demonstra que o inadimplemento contratual ocorreu por culpa da devedora, a qual não deixou margem consignável apta a permitir os descontos bancários, nos moldes em que ajustados com a instituição financeira. 4. Em atenção ao princípio da boa-fé contratual, não se pode admitir que a devedora inviabilize o desconto em folha de pagamento do débito devido, por ausência de margem consignável, e, ainda, utilize esse fato para se isentar de cumprir obrigação contratual expressamente assumida perante o banco credor.. 5. Recurso de apelação desprovido. Majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, por força do art. 85, §11, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 485). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 558/564). No recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 489 do Código de Processo Civil - haja vista a nulidade do acórdão recorrido por deficiência de fundamentação, por não enfrentar todos os argumentos e a jurisprudência invocada pela parte; (ii) art. 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar as omissões apontadas nos embargos declaratórios, especialmente quanto à responsabilidade do banco e ao dever de informação; (iii) arts. 6º, III, e 14 do Código de Defesa do Consumidor - porque a instituição financeira falhou em seu dever de informação, não comunicando a consumidora sobre a impossibilidade de realizar os descontos em folha, o que caracteriza falha na prestação do serviço; (iv) art. 18 da Lei nº 1.046/50 e art. 8º do Decreto 4.840/2003 - porque era dever do banco, e não da recorrente, providenciar a averbação do contrato na ficha financeira e informar sobre qualquer impossibilidade de desconto; (v) art. 783 do Código de Processo Civil - porque, diante da falha do credor, o título executivo carece de exigibilidade, tornando a execução nula. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 629/636). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 642/644) , dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MARGEM CONSIGNÁVEL INSUFICIENTE. INADIMPLEMENTO. CULPA DA DEVEDORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que a culpa pelo não cumprimento do empréstimo bancário se deu por desídia da devedora, de modo que é inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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