STJ AREsp 2456789
CIVILAGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS e por COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CEDAE. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA PARA ATUAÇÃO EM ÂMBITO NACIONAL. INABILITAÇÃO SOB FUNDAMENTO DE QUE O APELANTE, QUE CONCORREU NO CERTAME ATRAVÉS DA UNIDADE SITUADA NO RIO GRANDE DO SUL, DEVERIA TER JUNTADO CERTIDÕES RESPECTIVAS À SUA SEDE ESTABELECIDA NO RIO DE JANEIRO. UNIDADES QUE POSSUEM CNPJ DISTINTOS, GOZANDO DE AUTONOMIA, NÃO HAVENDO RELAÇÃO DE MATRIZ E FILIAL ENTRE ELAS. OAB QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA SUI GENERIS. CONTRATOS SOCIAIS REGISTRADOS NAS RESPECTIVAS SECCIONAIS PARA CONFERIR PERSONALIDADE JURÍDICA ÀS SOCIEDADES, NÃO HAVENDO REGISTRO NO RCPJ OU NA JUNTA COMERCIAL. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO." (e-STJ fl. 503) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.223 e 1.289). Nas razões do recurso especial de DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS, o recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à teoria do fato consumado. Nas razões do recurso especial da COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao recorrido não poder concorrer em licitação com dois CNPJs distintos e pelo fato de o certame licitatório já ter se encerrado há mais de três anos e já existirem dois vencedores prestando o serviço; e (ii) arts. 20 e 21 da LINDB, por alegar que o acórdão não considerou as consequências práticas da decisão que anulou a inabilitação e determinou o prosseguimento de licitação encerrada há mais de três anos, com dois contratos em execução. Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.