Decisão · STJ

STJ AREsp 2643952

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2024-05-02publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexecução do encargo fruto da doação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ADRIANO RODRIGUES REIS contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DOAÇÃO COM ENCARGO E CONDICIONAL - INEXECUÇÃO DO ENCARGO - REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO - POSSIBILIDADE. - O art. 553 do CC dispõe que a doação onerosa é a que impõe ao donatário um encargo. Encargo este que pode ser um dever em benefício do doador, de terceiro ou do interesse geral. Já a doação condicional é a que surte efeitos somente a partir da implementação de uma condição, ou seja, é a que depende de um evento ou ação futura e incerta. - Ocorrendo a inexecução do encargo, não há se falar em execução forçada da doação pelo donatário, eis que o inadimplemento conduz a revogação da doação." (e-STJ fl. 888) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 914/916). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 920/931), o recorrente aponta a violação dos arts. 562, 563, 553, 555, 205, 421, 422, 113, 478 do Código Civil, 1º, III e IV, e 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, a ocorrência dos requisitos para a adjudicação compulsória do imóvel diante da natureza jurídica da doação realizada. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 939/954), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 974/975), ensejando a interposição do presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DOAÇÃO COM ENCARGO. REVOGAÇÃO DA DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, analisar afronta a dispositivo da Constituição Federal. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da inexecução do encargo fruto da doação demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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