STJ AREsp 3032061
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 115/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INIDONEIDADE DE "PRINTS DE TELA" PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na intempestividade do recurso e na ausência de regularidade da representação processual, com aplicação da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente buscava remição de pena por trabalho extramuros exercido em comércio próprio. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiram o pedido por insuficiência probatória, ausência de comprovação de carga horária, dias trabalhados e fiscalização, além de períodos de fuga e de segregação intramuros com remição reconhecida. 3. A decisão monocrática agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, e pela ausência de regularidade na representação processual, considerando inidôneos os documentos apresentados para comprovação, como prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet. 4. O agravante reiterou as alegações de tempestividade do recurso especial e regularidade da representação processual, apresentando novos documentos no momento da interposição do agravo regimental. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para afastar os óbices da decisão agravada, mas pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por outros fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula n. 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A parte agravante não impugnou o fundamento específico da decisão agravada, que considerou inidôneos os documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual, operando-se a preclusão consumativa. 8. A juntada de novos documentos no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de sanar os vícios processuais anteriormente apontados, pois o prazo para regularização já havia se encerrado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCIO DOS PASSOS PINHEIROS (fls. 170-173) contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 164-165), que não conheceu do Recurso Especial. No caso, o apenado buscava remição de pena por trabalho extramuros exercido em comércio próprio, em Caldas Novas/GO, enquanto cumpria pena em regime semiaberto entre 01/11/2021 e 20/06/2024, circunstâncias em que a defesa afirma que a atividade formal e a documentação fiscal da empresa demonstram o labor regular, ao passo que o juízo de origem e o Tribunal registram insuficiência probatória por ausência de comprovação de carga horária, dias trabalhados e fiscalização, além de período de fuga e de segregação intramuros com remição reconhecida. A sentença indeferiu a remição e o acórdão do TJGO manteve a negativa por exigir prova concreta e compatível com supervisão, à luz do art. 126 da LEP, do Tema 917 e da vedação ao autocontrole da jornada. O recurso especial interposto não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Remetidos os autos para este STJ, a parte foi intimada para sanear óbices relacionados à tempestividade do recurso especial e à representação processual (fl. 151). A defesa manifestou-se às fls. 155-161. A Presidência desta Corte não conheceu do recurso e special (fls. 164-165), o que ensejou na interposição do presente agravo regimental (fls. 170-181). A decisão ora agravada (fl. 164) fundamentou o não conhecimento do recurso na intempestividade do Recurso Especial e na ausência de regularidade da representação processual, o que atraiu a incidência da Súmula n. 115/STJ. Naquela oportunidade, a decisão consignou expressamente que a parte recorrente, embora "regularmente intimada para sanar referidos vícios, não regularizou". O fundamento determinante para o reconhecimento da preclusão do saneamento foi o de que "devem ser apresentados documentos idôneos para comprovar a tempestividade do recurso, bem como a representação processual, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte". O agravante, em suas razões, sustenta a tempestividade do Recurso Especial, argumentando que a publicação do acórdão recorrido teria ocorrido em 24.06.2025. Afirma, ainda, a regularidade da representação processual, por ser a subscritora a única advogada constituída. Para comprovar suas alegações, junta novos documentos (fls. 175-180). O Ministério Público Federal (fls. 195-203) opinou pelo provimento do agravo regimental, para afastar os óbices da decisão agravada, mas pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial por outros fundamentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE E SÚMULA 115/STJ. FUNDAMENTO RELATIVO À INIDONEIDADE DE "PRINTS DE TELA" PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de recurso especial, fundamentando-se na intempestividade do recurso e na ausência de regularidade da representação processual, com aplicação da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente buscava remição de pena por trabalho extramuros exercido em comércio próprio. O juízo de origem e o Tribunal de Justiça de Goiás indeferiram o pedido por insuficiência probatória, ausência de comprovação de carga horária, dias trabalhados e fiscalização, além de períodos de fuga e de segregação intramuros com remição reconhecida. 3. A decisão monocrática agravada concluiu pela intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo de 15 dias corridos, e pela ausência de regularidade na representação processual, considerando inidôneos os documentos apresentados para comprovação, como prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet. 4. O agravante reiterou as alegações de tempestividade do recurso especial e regularidade da representação processual, apresentando novos documentos no momento da interposição do agravo regimental. 5. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo regimental para afastar os óbices da decisão agravada, mas pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por outros fundamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à inidoneidade dos documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do STJ, consolidada no enunciado da Súmula n. 182/STJ, estabelece que é inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A parte agravante não impugnou o fundamento específico da decisão agravada, que considerou inidôneos os documentos apresentados para comprovar a tempestividade do recurso e a regularidade da representação processual, operando-se a preclusão consumativa. 8. A juntada de novos documentos no momento da interposição do agravo regimental não tem o condão de sanar os vícios processuais anteriormente apontados, pois o prazo para regularização já havia se encerrado. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.