STJ AREsp 2738510
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PORTO SECO CENTRO OESTE S.A. e OUTROS ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ARTS. 132, I, 133, E 289, § 5º, DA LEI Nº 6.404/1976 E 29 DA LEI Nº 8.934/1994. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICABILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Inaplicabilidade da tese jurídica firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ, por se tratar de documento comum às partes. Precedentes. 3. Na hipótese, não se pretende ter acesso a documentos públicos, averbados em Junta Comercial ou Ofício de Imóveis, mas àqueles capazes de esclarecer os motivos da aquisição de imóvel com recursos advindos da sociedade, com o posterior registro em nome de pessoas físicas. 4. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como malferidos impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 5. De acordo com a maciça jurisprudência desta Corte Superior, a verificação acerca da presença das condições da ação, a exemplo da legitimidade das partes, deve ser empreendida à luz da teoria da asserção. 6. Considerando que as suspeitas de eventual ato contrário à lei e/ou ao Estatuto Social estão associadas ao registro do imóvel em nome de pessoas físicas, avulta-se a legitimidade destas para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos. 7. Agravo interno não provido." Em suas razões (e-STJ fls. 1.005-1.040), os embargantes afirmam, de início, que o acórdão embargado contém omissão no tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional. Logo em seguida, reproduzem os mesmos argumentos deduzidos nas razões do anterior agravo interno, alegando que: "(..) (i.) não se considerou todas as violações ao art. 1.022 do CPC indicadas pela Embargante, (ii. i.) a retirada das ora Agravadas do quadro de acionistas fulminou com seu interesse de agir, na medida em que a apuração da negociação do imóvel não impacta o patrimônio das sócias retiradas, bem como da sociedade atual, e (ii. ii.) nos termos do artigo 37, parágrafo único, do Estatuto Social, o pagamento de haveres se dá, conforme o Balanço Patrimonial Líquido, na data da exclusão/retirada, e, (iii.) no que tange ao prequestionamento dos arts. 132, I, 133, e 289, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 e 29 da Lei nº 8.934/1994 e, acerca do debate sobre a prescrição, a constatação, pelo decisum, de que os referidos dispositivos legais não foram examinados pelo órgão colegiado estadual reforça a arguição da parte de deficiência da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 1012). Insistem em afirmar que a tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 42/STJ deve ser aplicada ao caso em apreço, por se cuidar exatamente da exibição de documentos comuns às partes, e que toda a matéria aventada nas razões do recurso especial foi devidamente prequestionada. Ainda a título de omissão, tornam a defender que Roberto Rassi e Mara Rocha da Costa Rassi são partes ilegítimas para figurarem no polo passivo da demanda, e que o dissídio interpretativo foi adequadamente demonstrado. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que, supridas as omissões neles indicadas, seja dado provimento ao recurso especial. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação aos aclaratórios (e-STJ fls. 1.043-1.044). Às e-STJ fls. 1.088, foi declarado extinto o processo apenas com relação às partes signatárias de acordo já devidamente homologado nos autos da Apelação Cível nº 5355745-88.2022.8.09.0006. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPRA DE IMÓVEL COM RECURSOS DA SOCIEDADE. ESCRITURAÇÃO EM NOME DE PESSOAS FÍSICAS. TEMA REPETITIVO Nº 42/STJ. INAPLICABILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados.