Decisão · STJ

STJ REsp 2061896

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2023-03-23publicado em 2025-12-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ENCARGOS EDUCACIONAIS. COBERTURA E ABRANGÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PITAGORAS SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE S.A. da decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa parte, a ele neguei provimento (fls. 2.232/2.238). A parte agravante afirma que a decisão incorreu em equívoco ao aplicar os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e não reconhecer a violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Defende que o acórdão recorrido foi omisso quanto a pontos centrais, como a interpretação do art. 4º da Lei 10.260/2001, a legalidade da cobrança do saldo não financiado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), a aplicação dos arts. 421 e 421-A do Código Civil (CC), a vedação à retroatividade da Lei 13.530/2017 (ADPF 341/STF) e a observância da Lei 9.870/1999. Argumenta tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame probatório e que o entendimento do Tribunal de origem viola a liberdade econômica e a autonomia universitária (fls. 2.257/2.262). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento deste recurso pelo órgão colegiado competente. A parte adversa apresentou impugnação (fls. 2.265/2.272). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ENCARGOS EDUCACIONAIS. COBERTURA E ABRANGÊNCIA. ANÁLISE CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, exaurindo de forma satisfatória a controvérsia deduzida, ainda que não haja citação literal de todas as teses defensivas ou dos dispositivos de lei constantes das razões recursais. 2. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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