Decisão · STJ

STJ AREsp 3027189

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-08-25publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela DIRECIONAL ENGENHARIA S/A e QRTZ 5 INCORPORACOES DE IMOVEIS LTDA. contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF (fls. 944-945). A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 869): Apelação Vícios construtivos Sentença que rejeitou os pedidos Irresignação do autor que aduz a existência de dano moral indenizável Cabimento Laudo pericial comprovando a existência de diferenças entre o projeto aprovado e o que fora construído Unidade entregue em desacordo com publicidade veiculada Falha na prestação do serviço e violação do dever de informação Dano moral configurado Montante a ser estabelecido em R$ 10.000,00 que se mostra razoável - Decisão reformada Apelo provido. Embargos de declaração rejeitados (fl. 897): Embargos declaratórios Alegação de omissão, obscuridade e visando o prequestionamento Decisão que trouxe a fundamentação necessária à conclusão que ali se chegou, à unanimidade Rejeição dos embargos, por motivado o julgado. Sustenta a parte agravante, em síntese, que (fls. 950-951 ): Da análise das razões do agravo interno, resta claro que o recorrente atacou os fundamentos da decisão monocrática, não tendo se limitado a argumentos e pleitos infundados. Desta maneira, o que se verifica no presente caso é que há, nas razões do recorrente, indicação clara e fundamentada do motivo pelo qual não concorda com o desprovimento judicial, de modo a permitir, inclusive, o amplo exercício do direito ao contraditório ou, ainda, a eventual reforma da decisão por parte deste e. Superior Tribunal Justiça. Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 955-960 ) . É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial - incidência da Súmula 284/STF - não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". Agravo interno não conhecido.
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