STJ AREsp 2978645
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação restritiva do art. 600 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, sendo claro ao afirmar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal - CPP" (fl. 857). 4. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JARBENIO DO NASCIMENTO SILVA contra acórdão de minha relatoria (fls. 853/854), proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. JUNTADA POSTERIOR DAS RAZÕES RECURSAIS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal, em desconformidade com o art. 1.029 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar analogicamente o art. 600 do Código de Processo Penal para permitir a juntada das razões do recurso especial em prazo diverso ao do protocolo do termo recursal. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que o recurso especial foi interposto no dia 6/2/2024, conforme certidão do Tribunal de origem acostada à fl. 512 dos autos, ao passo que as razões do recurso foram juntadas pela defesa apenas no dia 8/2/2024, em desconformidade ao disposto no art. 1.029 do Código de Processo Civil - CPC, que se aplica por analogia. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPP, art. 600. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 1.120.390/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2015; STJ, AgRg no AREsp n. 2.499.715/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024."" O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão embargado, pois não houve a devida análise acerca da possibilidade de aplicação analógica do art. 600 do CPP, bem como dos princípios da instrumentalidade das formas, boa-fé processual e fungibilidade, para fins de admissão do apelo extremo. Salienta, ainda, que há contradição interna na decisão, pois, "ao mesmo tempo em que reconhece a importância da ampla defesa como princípio basilar do processo penal, nega-lhe efetividade ao impor formalismo rigoroso que impede o exame da tese de legítima defesa" (fl. 866). Requer, assim, que sejam supridas as apontadas omissão e contradição, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a aplicação restritiva do art. 600 do CPP. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição que justifique a oposição dos embargos de declaração, conforme previsto no art. 619 do CPP. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios elencados no art. 619 do CPP, sendo claro ao afirmar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação no sentido de que a juntada das razões do recurso especial em momento posterior à interposição do termo recursal enseja a preclusão consumativa, considerando a interpretação restritiva do disposto no art. 600 do Código de Processo Penal - CPP" (fl. 857). 4. A irresignação do embargante é mero inconformismo com o resultado desfavorável, não justificando a oposição dos embargos de declaração. Precedente. 5. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, mesmo para fins de prequestionamento, por ser matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, salvo se houver omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, arts. 932, III, e 1021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 3/8/2023, DJe de 9/8/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.802.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.