Decisão · STJ

STJ REsp 2159638

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-24publicado em 2025-12-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. A ausência de citação do INPI decorreu do indeferimento liminar de seu pedido incidental de execução, formulado nos autos do processo de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, situação que não atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI desafiando a decisão de fls. 3.195/3.214, que conheceu parcialmente do recurso especial de Lia de Medeiros e outras e, nessa extensão, deu-lhe provimento para, em virtude da prescrição, "reformar o acórdão recorrido e julgar procedente o pedido autoral, no sentido de reconhecer a inexigibilidade dos valores cobrados da parte recorrente a título de reposição ao Erário" (fl. 3.214). Sustenta-se que não há falar em prescrição no caso, uma vez que "não houve inércia na cobrança por parte do INPI, já que a execução coletiva foi ajuizada pelo ente público em 16/01/2015, dentro do prazo previsto no Decreto n. 20.910/1932", sendo certo, ademais, que, "enquanto não fosse definitivamente decidida a questão pelo Tribunal recorrido, não poderia o INPI ajuizar outro processo de execução, sob pena de litispendência" (fl. 3.228). Nessa linha de ideias, defende a incidência da Súmula n. 106/STJ, "pois a impossibilidade de ajuizamento das ações individuais decorreu da pendência da execução coletiva e que a ausência da ordem de citação dos executados não se deu por ato do ente público, mas por medida de gestão processual, determinada pelo Poder Judiciário o que afasta, por completo, qualquer alegação de prescrição" (fl. 3.229). A tanto, afirma ainda que "a ausência da ordem de citação dos executados na tentativa de execução coletiva nos autos da ação originária não se deu por ato do ente público, mas por medida de gestão processual, determinada pelo Poder Judiciário, que entendeu não ser possível o ajuizamento de execução coletiva" (fl. 3.233). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 3.239/3.250. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INPI. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA RECONHECIDAS. SÚMULA N. 106/STJ. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. ENUNCIADO N. 182/STJ. 1. A ausência de citação do INPI decorreu do indeferimento liminar de seu pedido incidental de execução, formulado nos autos do processo de conhecimento, posteriormente confirmada pelo Tribunal de origem, situação que não atrai a incidência da Súmula n. 106/STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência." 2. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 3. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto no Enunciado n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 4. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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