Decisão · STJ

STJ AREsp 2988524

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-07-14publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 537 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. e GAFISA S.A. contra a decisão que inadmitiu os recursos especiais. Os apelos extremos, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurgem-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. I. Caso em exame 1. Ação proposta por condomínio em face de GAFISA S. A. e CONSTRUTORA TENDA S/A buscando a condenação das rés à obrigação de reparar todos os defeitos listados na inicial, existentes no empreendimento. 2. A sentença julgou improcedentes os pedidos em face da ré GAFISA S. A. e procedentes em parte os pedidos em face da ré CONSTRUTORA TENDA S/A, para condená-la à obrigação de, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de mil reais, promover: (a) impermeabilização das lajes de todos os prédios, de modo a resolver definitivamente as ocorrências de infiltrações nas unidades situadas nos pavimentos inferiores; (b) regularização da altura dos degraus (espelhos) de todas as escadas situadas nos edifícios, a fim de atender as prescrições das normas técnicas, em especial o item 4.7.3.1 da NBR 9077; e (c) regularizar o sistema de drenagem das águas pluviais nas áreas descobertas (estacionamentos e arruamentos internos), providenciando a recuperação do piso e das valetas, mediante emprego de armaduras em telas soldadas. Reconhecida a sucumbência recíproca, repartindo-se à metade as despesas processuais. A parte autora restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$12.433,19 divididos em partes iguais aos patronos das rés e a ré Tenda restou condenada ao pagamento de honorários advocatícios de R$12.433,19 ao patrono da parte autora. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da comprovação de existência de vícios construtivos ou de excludente de responsabilidade consistente em fato de terceiro, bem como do prazo para realização das obras e valor da multa coercitiva, além da distribuição dos ônus sucumbenciais e valor dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 4. De acordo com a perícia judicial, restou comprovada a existência de alguns dos vícios na construção alegados pelo apelado, devendo a construtora reparar os defeitos constatados no empreendimento, nos moldes estabelecidos na sentença, sob pena de enriquecimento sem causa. 5. Quanto ao prazo para cumprimento da obrigação de fazer e valor da multa diária, merece parcial acolhida o pleito recursal, para que seja ampliado para 120 dias o prazo, considerando as intervenções necessárias, e reduzido para R$200,00 o valor da multa diária. 6. In casu vê-se que a condenação da construtora se limitou à obrigação de fazer, sendo o valor da causa de dois mil reais, não existindo elementos concretos nos autos que demonstrem o alegado proveito econômico de dois milhões de reais, tratando-se de mera conjectura da parte ré. Assim, deve ser mantida a sentença neste ponto, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais. IV. Dispositivo 7. Recurso da ré GAFISA S. A. desprovido. Parcial provimento ao recurso da ré CONSTRUTORA TENDA S/A" (e-STJ fls. 1.005/1.006). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 1.070). Nas razões do recurso especial da CONSTRUTORA TENDA S.A., a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC, por omissão quanto ao teto limitador de astreintes e quanto à readequação dos critérios de fixação da sucumbência, ao argumento de que a maior parte dos pedidos formulados pelo autor teria sido rejeitada, o que imporia o reconhecimento da sua sucumbência mínima; (ii) art. 14, § 3º, I e II, do CDC, por defender que o fornecedor de serviço não será responsabilizado se for comprovado que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; (iii) art. 537 do CPC, por alegar prazo desarrazoado para o cumprimento da obrigação de fazer; (iv) arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, por sustentar que haja um teto limitador do valor da m ulta e que esta não guarda proporção com o valor da obrigação principal, e (v) arts. 85, caput e §§ 2º e 8º, e 86, parágrafo único, do CPC, por alegar que decaiu de parte mínima do pedido e requerer que sejam majorados os honorários de sucumbência fixados em favor dos seus advogados. Nas razões do recurso especial da GAFISA S.A., a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, III e IV, do CPC, por omissão quanto à análise dos honorários sucumbenciais, e (ii) art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, por alegar irrisório o valor dos honorários sucumbenciais e requer que sejam fixados em percentual entre 10% e 20% do benefício econômico proporcionado à recorrente. Após as contrarrazões, os recursos especiais foram inadmitidos, dando ensejo à interposição dos presentes agravos. É o relatório. EMENTA AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. OCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 537 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 4. Agravos conhecidos para conhecer em parte dos recursos especiais e negar-lhes provimento.
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