STJ AREsp 2708980
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RAUDE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à regularidade da cessão, realizada com a anuência da credora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE BANCO PONTUAL S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "CONTRATO Prestação de serviço bancário Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório Preenchidos os requisitos do artigo 299 do Código Civil, não possuem os réus, devedores originários da dívida cedida, qualquer obrigação em pagar o débito cobrado na inicial, ressaltando que, realizada a cessão de débito, com anuência da credora, não teria o avalizado qualquer obrigação decorrente do inadimplemento da assuntora Sentença mantida Recurso não provido." (e-STJ fl. 1.385) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.404/1.409). Em suas razões (e-STJ fls. 1.412/1.432), a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, 302, 326 e 334, III, do Código de Processo Civil de 1973 e 299 do Código Civil. Sustenta, em síntese, i) negativa de prestação jurisdicional; ii) a ausência de impugnação específica dos recorridos sobre a alegação de prejuízo e participação em engodo fraudulento tornaria tais fatos incontroversos; e iii) a invalidade da assunção de dívida, pois a empresa assuntora era insolvente à época da celebração do negócio. Após a apresentação de contrarrazões (e-STJ fls. 1.435/1.451), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 1.462/1.464), ensejando a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÔNUS DA PROVA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. RAUDE. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial deve indicar com precisão qual dispositivo de lei reputa-se violado pelo acórdão recorrido, bem como sua devida particularização, pois a indicação genérica evidencia deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 3. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto à regularidade da cessão, realizada com a anuência da credora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.