STJ AREsp 2688755
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LEONIDAS FERREIRA CHAVES contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 189-194). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (CAPITAL DE GIRO). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS. EXECUÇÃO QUE NÃO FICOU PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL PRETENDIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando o exequente é diligente na busca do crédito executado, não havendo inércia por prazo superior ao de prescrição do direito material. Agravo de Instrumento não provido Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 74-81). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ por ausência de dialeticidade (fls. 199-203). Aduz que, no agravo em recurso especial, demonstrou de forma efetiva, concreta e pormenorizada que a controvérsia é eminentemente jurídica, centrada na correta interpretação do art. 921, § 4º, do CPC, sem necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório (fls. 200-202). Sustenta, outrossim, que o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil fixa o termo a quo da prescrição intercorrente na ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, questão que, por sua natureza, não demanda reexame probatório (fl. 202). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fl. 208-228). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.