STJ REsp 2212339
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Embargos de Declaração. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria do direito ao esquecimento e justificou o incremento da pena-base com fundamento em maus antecedentes. 2. O embargante alegou contradição na fundamentação do acórdão, ao considerar a existência de apenas um antecedente criminal com menos de 10 anos e outro por porte de drogas, que, segundo ele, não justificariam aumento superior a 1/6 da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado foi claro ao afasta r a teoria do direito ao esquecimento, considerando que entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos autos não transcorreram mais de 10 anos, além de indicar fundamentação concreta para justificar o incremento da pena-base. 6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 23.11.2020; STJ, Súmula 7. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SERGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ao acórdão de fls. 522/529, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos do acórdão assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 180, § 3º, DO CP. RECONHECIMENTO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. "DIREITO AO ESQUECIMENTO". NÃO OCORRÊNCIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante à desclassificação para receptação culposa, registrou-se que a patente desproporção entre o valor de mercado do bem e o preço declarado, a ausência de informações convincentes acerca das circunstâncias da aquisição do celular, as condições pessoais do agente detentor de vasto histórico em crimes patrimoniais, aliado às declarações contraditórias prestadas em juízo, demonstram de forma inequívoca que este possuía pleno conhecimento da origem espúria do bem adquirido. Constatação diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. A exasperação da pena foi fundamentada nos maus antecedentes do agravante, estando em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que as condenações atingidas pelo período depurador de 5 (cinco) anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, embora afastem os efeitos da reincidência, não impedem a configuração dos maus antecedentes, nos termos do art. 59, do CP. 3. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 593.818 (Tema n. 150 - repercussão geral), de relatoria do Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, publicado no DJE de 23/11/2020, fixou a tese de que não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal. No referido julgamento, em Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração apresentados, tão somente para corrigir omissão, e fazer constar no Tema 150 da repercussão geral a fixação da tese nos seguintes moldes: Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal, podendo o julgador, fundamentada e eventualmente, não promover qualquer incremento da pena-base em razão de condenações pretéritas, quando as considerar desimportantes, ou demasiadamente distanciadas no tempo, e, portanto, não necessárias à prevenção e repressão do crime, nos termos do comando do artigo 59, do Código Penal, DJE de 5/5/2023. 4. No que se refere ao denominado "direito ao esquecimento", ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior posicionaram-se no sentido de que a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja mais de 10 anos. 5. A hipótese vertente não comporta a pretendida relativização excepcional das condenações antigas, fundada na teoria do direito ao esquecimento. Não se verifica o incremento desarrazoado da pena-base pelos maus antecedentes, pois entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos presentes autos não transcorreram mais de 10 (dez) anos, podendo tais condenações serem utilizada para a negativação da circunstância judicial. 6. A revisão da dosimetria, quando fundamentada, não pode ser realizada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ, e o agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada. 7. A decisão do Tribunal a quo encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a presença de circunstância judicial desfavorável justifica a imposição do regime inicial mais gravoso do que o recomendado pelo quantum de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 3º, do CP. 8. Agravo regimental desprovido." (fls. 520/521) O embargante alega que houve contradição quanto à fundamentação do que diz respeito à presença de apenas um antecedente criminal com menos de 10 anos, e outro por porte de drogas, os quais não podem justificar aumento superior a 1/6. Requer seja sanada a contradição. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Maus antecedentes. Direito ao esquecimento. Rejeição dos embargos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, mantendo decisão do Tribunal de origem que afastou a aplicação da teoria do direito ao esquecimento e justificou o incremento da pena-base com fundamento em maus antecedentes. 2. O embargante alegou contradição na fundamentação do acórdão, ao considerar a existência de apenas um antecedente criminal com menos de 10 anos e outro por porte de drogas, que, segundo ele, não justificariam aumento superior a 1/6 da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta contradição ou outro vício que justifique a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado foi claro ao afasta r a teoria do direito ao esquecimento, considerando que entre a extinção das penas dos crimes anteriores e a prática da conduta apurada nos autos não transcorreram mais de 10 anos, além de indicar fundamentação concreta para justificar o incremento da pena-base. 6. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões, o que não se verifica no caso em análise. 7. O inconformismo do embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à modificação do provimento anterior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. A contradição que enseja embargos de declaração deve ser intrínseca ao julgado, entre os fundamentos adotados e as conclusões. 3. O inconformismo com o resultado do julgamento não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CP, arts. 59, 64, I, e 33, § 3º. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, julgado em 23.11.2020; STJ, Súmula 7.