Decisão · STJ

STJ AREsp 2249885

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-11-07publicado em 2025-12-18
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SYLVIO BOSCOLO e OUTROS contra decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "(..) Agravo de instrumento Execução - Seguro habitacional Foi determinada a suspensão do andamento do processo em razão da afetação da questão do termo inicial da prescrição em sede de recurso repetitivo pelo e. STJ - Confirma-se decisão - Nega-se provimento ao recurso." (e-STJ fl. 30) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 60/63). No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais com as respectivas teses: (i) art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil - ao argumento de negativa de prestação jurisdicional, diante da omissão do acórdão recorrido quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração, notadamente sobre preclusão, coisa julgada e legalidade; (ii) arts. 502, 503, 505, 507 e 508, todos do Código de Processo Civil - em razão da inobservância dos efeitos da preclusão e da coisa julgada, porquanto a questão relativa à prescrição já havia sido apreciada e afastada na fase de conhecimento e não poderia ser reaberta na etapa de cumprimento de sentença; e (iii) arts. 8º e 525, § 12, ambos do Código de Processo Civil - uma vez que seria indevida aplicação analógica/extensiva da hipótese de inexigibilidade do título judicial prevista apenas para controle de constitucionalidade pelo STF, não sendo possível suspender cumprimento de sentença definitiva para aguardar tese repetitiva do STJ acerca de prescrição em seguro habitacional do SFH (e-STJ fls. 34/49). Sem as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SOBRESTAMENTO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AFASTADA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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