Decisão · STJ

STJ REsp 2050324

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-02-03publicado em 2025-12-18
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO LUSO S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Intempestividade do recurso. Inadmissibilidade. Alegação de impenhorabilidade de valor bloqueado, em razão de recebimento de seus proventos. Não comprovação. Bloqueio e penhora de valores em conta excedentes a 40 salários mínimos. Cabimento. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido." (e-STJ fl. 63). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 113/118). No recurso especial, o recorrente aponta a violação do s arts. 489, 833, X, e 1.022 do Código de Processo Civil . Além da negativa de prestação jurisdicional, o recorrente aduz, essencialmente, que, como o montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos não está depositado na conta poupança da recorrida, mas em conta corrente, com intensa movimentação, não pode ser considerado impenhorável. Contrarrazões às e-STJ fls. 122/134. Às e-STJ fls. 193/195, BLACKPARTNERS MIRUNA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS requer a sucessão processual de BANCO LUSO S.A., em virtude da cessão do crédito envolvido na presente ação. Devidamente intimada, SONIA MARIA PERES DE AMORIM manifesta a sua anuência com a cessão de crédito (e-STJ, fl. 270). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA CORRENTE. VALORES. 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. RESERVA FINANCEIRA. SUBSISTÊNCIA. PROVA. NECESSIDADE. 1. De acordo com a regra prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, os valores depositados em conta poupança, até o patamar de 40 (quarenta) salários mínimos são absolutamente impenhoráveis. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, estende-se a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos constituem reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. 3. Com a verificação do intuito de formar reserva financeira em aplicação diversa da conta poupança demanda o exame de fatos e provas, devem os autos retornar à origem para a aplicação do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso especial provido.
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